“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Eleições 2016: Justiça Eleitoral deverá instalar seções especiais para presos provisórios e adolescentes internados




Os Tribunais Regionais Eleitorais têm até esta sexta-feira (5) para informar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o número de seções eleitorais que serão instaladas em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação de adolescentes nos respectivos estados, além do número de eleitores alistados e transferidos para as referidas seções.
De acordo com o a Resolução n° 23.461, que dispõe sobre o tema, os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos TREs, devem criar seções eleitorais especiais para garantir que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificativa.

As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar. Caso este número não seja atingido, os eleitores habilitados devem ser informados sobre a impossibilidade de votar, podendo, neste caso, justificar a ausência. 
Alistamento e transferência
De acordo com o calendário eleitoral, o prazo para alistamento dos presos provisórios e adolescentes internados foi até o dia 4 de maio deste ano, data oficial do fechamento do cadastro eleitoral. Já os pedidos de transferência para as seções especiais, devem ter sido encaminhados pelos administradores dos estabelecimentos prisionais para os Cartórios Eleitorais até o último dia 29, mesma data limite para que, caso o detento seja posto em liberdade, seja efetuado o cancelamento da habilitação para votar nas referidas seções, com reversão à seção de origem do eleitor.
Nomenclatura
De acordo com a Resolução n° 23.461, são considerados presos provisórios as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado. Já os adolescentes internados são aqueles maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos, submetidos à medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda de acordo com a norma, os estabelecimentos prisionais são todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios, e as unidades de internação onde haja adolescentes internados.
FP/RC
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/eleicoes-2016-justica-eleitoral-devera-instalar-secoes-especiais-para-presos-provisorios-e-adolescentes-internados

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições