“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantida decisão que garantiu atendimento a alunos com necessidades especiais na PB



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que havia determinado ao Município de João Pessoa (PB) a contratação de profissionais para o cuidado psicopedagógico de um grupo de alunos com necessidades especiais. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 941, o ministro destacou que o município não demonstrou no pedido que as contratações ameaçam as finanças locais. 


“O Município de João Pessoa não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão aos valores protegidos pela norma em regência”, afirmou. Segundo ele, o próprio pedido admite, em sua argumentação, que a determinação implica gastos próximos ao limite de despesa com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas sem ultrapassar esse limite. 


“Verifico que o impacto financeiro indicado pelo requerente representa um acréscimo de 0,16%, totalizando-se um comprometimento da Receita Corrente Líquida com pessoal de 50,35%, o que não ultrapassaria o limite imposto pela LRF”, afirmou Lewandowski.


O ministro também rejeitou argumento do município de que haveria desrespeito à regra do concurso público na realização de contratações temporárias para preencher as vagas. Para o ministro, tais contratações são justificáveis até que seja realizado concurso para o ingresso na carreira.


Segundo a decisão do presidente do STF, trata-se de contratação temporária de profissionais para suprir a necessidade de sete alunos matriculados na rede de ensino municipal. Há na hipótese risco de ocorrência de um dano reverso caso seja suspensa a liminar. O dano ocorreria não ao orçamento público, mas aos alunos, caso permaneçam sem atendimento dos profissionais especializados. O ministro ressaltou que eventual suspensão da liminar proferida pelo TJ-PB implicaria violação do direito fundamental à educação e do dever de respeito à dignidade da pessoa humana.


Na instância de origem, a ação foi proposta pelo Ministério Público da Paraíba a fim de suprir o déficit de profissionais na rede de ensino público voltados ao atendimento de crianças e adolescentes necessitados de atendimento especializado. A liminar foi deferida pela primeira instância, estabelecendo prazo de quarenta dias para o cumprimento da ordem, com imposição de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Ao julgar recurso interposto pelo município, o TJ-PB apenas aumentou para 90 dias o prazo para cumprimento da decisão.


FT/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322827

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