“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Bacharel em música obtém permanência no cargo de professor do IFPB



PROFESSOR BATERISTA CONSEGUIU NA JUSTIÇA ELEVAÇÃO DA PONTUAÇÃO NO CERTAME
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 – TRF5 negou provimento, hoje (13/9), à apelação da União e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do bacharel em música George Glauber Felix Severo, para mantê-lo no cargo de professor efetivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), em razão de classificação em concurso realizado em 2011.
“Restou caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, já que o posicionamento do IFPB, responsável pela elaboração, aplicação e avaliação do certame, não está em conformidade com o edital do concurso, de modo que, no caso, acertada a sentença ao adentrar no mérito do ato administrativo em questão, condenando a instituição de ensino à atribuição de mais 1.5 pontos à nota do demandante”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.
ENSINO DA MÚSICA – O bacharel em música George Glau
ber Felix Severo submeteu-se a concurso público do IFPB para o preenchimento de três vagas no cargo de professor efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, objeto do Edital IFPB número 136/2011, no corpo docente da instituição, na área de música. O certame constava de três etapas: prova escrita (eliminatória e classificatória); prova de desempenho (eliminatória e classificatória) e prova de títulos (classificatória).
Na primeira listagem divulgada, o músico baterista ficou na quarta colocação, a 0.12 pontos do terceiro colocado. George Severo recorreu, administrativamente, objetivando a elevação de sua nota na prova de títulos em 6.5 pontos, para fins de ascender à terceira colocação do certame.
Quando do julgamento do recurso administrativo, a banca examinadora do concurso consignou que, da análise da certidão de conclusão do Curso de Especialização em Metodologia do Ensino de Música, do demonstrativo de disciplina do curso oferecido e do site oficial da instituição promotora do ensino, não se verificou programa afeto a artes-música-bateria, suporte do título de especialista em música. O candidato teria apresentado diploma em área diversa da constante do Edital.
O candidato, irresignado, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela (liminar) contra o IFPB, com a finalidade de reverter a decisão administrativa. O autor alegou que o certificado de Especialização em Metodologia do Ensino da Música foi enquadrado equivocadamente à categoria correspondente à especialização na área da educação, item “H” do Edital, sendo-lhe atribuído apenas 5 pontos, quando, na verdade, a pontuação compatível com referido título deveria ser 10 pontos, por ser relativo à área de atuação musical.
George Severo afirmou, ainda, que foi negada a pontuação de 1.5 ao Certificado de Publicação nos Anais do XX Congresso Nacional da Associação Brasileira de Educação Musical (ABEM), pois não se reconheceu a publicação de artigo no evento, intitulado “Processos e Situações de Ensino de Percussão nas Bandas Marciais da Rede Municipal de Ensino de João Pessoa”, ocorrido em Vitória (ES).
O Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a parte ré, por intermédio da banca examinadora do concurso público, que aumente em 1,5 pontos a nota da prova de títulos realizada por George Severo, consoante prevê o Edital no item 8.5, alínea “p”, no tocante ao trabalho publicado na ABEM/2011, indeferindo o pedido de aumento da nota no tocante à prova de títulos em 5 pontos, por entender como adequado o enquadramento do Certificado de Especialização em Metodologia do Ensino da Música na categoria correspondente à especialização na área da educação, item “H” do Edital.
O então candidato apelou, defendendo que o juízo de primeira instância teria se equivocado ao julgar improcedente o pedido referente ao acréscimo de 5 pontos decorrentes do Certificado de Especialização em Metodologia de Ensino, ao considerar esse curso de especialização inerente à área de conhecimento da educação, pois, segundo alega, a metodologia de ensino da especialização em exame se refere exclusivamente à área musical, e não à área de ensino em geral.
O IFPB também recorreu, argumentando que não era possível aumentar em 1.5 pontos a nota do autor, referente ao trabalho “Processos e Situações de Ensino de Percussão nas Bandas Marciais da Rede Municipal de Ensino de João Pessoa”, tendo em vista que o demandante apresentou a comprovação de sua publicação apenas via recurso administrativo, extemporaneamente à fase de apresentação de títulos do concurso. O autor foi empossado no cargo, mediante concessão de liminar e atualmente leciona naquela instituição.
APELREEX 28914 (PB)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

http://www.jfpb.jus.br/manterNoticia?metodo=detalhar&codigo=1847&pagina=noticia.jsp

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