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JUIZ ELEITORAL DE PRINCESA ISABEL INDEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA DE DONA BIA EM SÃO JOSÉ DE PRINCESA



O Juiz eleitoral da 34ª. Zona Eleitoral de Princesa Isabel –PB indeferiu o pedido de registro de candidatura da senhora Maria Diniz Araújo-Dona Bia, por entender que o registro de candidatura da mesma abriria a possibilidade da família matuto assumir um terceiro mandato consecutivo frente ao Município de São José de Princesa-PB, uma vez que, o divórcio formalmente existente entre a impugnada e o atual Prefeito reeleito, o senhor Luiz Ferreira de Morais – Luiz de Matuto, não operou-se de fato, reconhecendo que os mesmo convivem em união estável..
A ação de Impugnação fora impetrada pela Coligação Unidos para Mudar – DEM – PB, do Candidato a Prefeito Onofre Galvão, tendo funcionado como Advogado o Dr. Manoel Arnóbio de Sousa.

Vejamos parte da Decisão:
(...)nesse sentido, restou incontroverso nos autos (confirmado pelas três testemunhas) que o atual prefeito, após a realização de recente de tratamento de saúde, recebeu assistência da parte impugnada, com acompanhamento hospitalar realizado na parte da residência que seria somente da ora requerente, não havendo, de modo algum, uma distante relação atual entre eles conforme tentou provar na impugnação.
Não Bastasse, juntou-se documentos comprovando que não houve separação de bens no divorcio realizado, denotando, ao menos objetivamente, que o casal, após o formal divórcio, manteve faticamente a constituição família e concluiu pela desnecessidade de partilha de bens, retornando à convivência como uma entidade familiar e, assim, preenchendo os requisitos fáticos de união estável, nos termos da legislação atinente à espécie.
Portanto, independentemente de o divórcio realizado entre a ora requerida e o atual prefeito ter sido “orquestradamente” planejado para manter o núcleo família no poder ( assim, de “fachada”), ou não, a situação comprovada nos autos foi que, após o divórcio, a parte impugnada e o atual prefeito mantiveram uma estrita relação familiar, suficientemente  apta a configurar união estável conforme o conceito encartado pelo Código Civil, o que fez a candidatura analisada incidir em hipótese de inelegibilidade, nos termos dos dispositivos constitucionais já mencionados (...)

Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa
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