Pular para o conteúdo principal

REAÇÃO DESPROPORCIONAL - Tiro contra carro em fuga de blitz não é legítima defesa, decide TRF-4



25 de setembro de 2016, 9h35
A alegação de legítima defesa só é válida se houver agressão de fato ou sua ameaça concreta. Por isso, a maioria da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação de um policial rodoviário federal condenado a três anos de reclusão por disparar sua arma contra um carro que furou a barreira de fiscalização numa rodovia do Rio Grande do Sul em 2013. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o policial rodoviário fez um único disparo de espingarda calibre .12 contra um automóvel que passou por toda a barreira de policiais, sem atender a ordem de parada. A bala perfurou o veículo e ficou incrustada a poucos centímetros da cadeira em que estava a filha do motorista.

Como o tiro foi disparado quando o motorista já estava em rota de fuga, o policial foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 15 combinado com o artigo 20, ambos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — disparo de arma de fogo na via pública feito por servidor da área da segurança.
No primeiro grau, a denúncia foi julgada procedente pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juiz-substituto Rafael Farinatti Aymone entendeu que o acusado agiu de forma totalmente contrária ao disposto na Portaria Interministerial 4.226/2010, que estabelece diretrizes para o uso da força por agentes da segurança pública.
"Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros", diz a norma em seu item 5 do anexo 1.
Sem motivo
Para o juiz, segundo as testemunhas, ficou claro que a situação não oferecia maiores riscos aos policiais, não exigindo o emprego de arma de fogo. Prova que o veículo não oferecia risco grave é o ângulo do tiro, que atingiu a lataria na altura do pneu traseiro. Ou seja, quando o carro já estava passando pela posição em que se encontrava o réu.
"Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática da infração penal prevista no art. 15 c/c art. 20, ambos da Lei nº 10.826/03", definiu na sentença.
Na corte, o relator da Apelação, desembargador Márcio Antônio Rocha, também rebateu tese de excludente da ilicitude e da culpabilidade. A defesa sustentou que o carro teria sido lançado contra os policiais e, por este motivo, o réu atirou contra ele na intenção de pará-lo, defendendo-se da agressão.
"A prova constante dos autos não conforta esse argumento. Pelo contrário, do contexto probatório, verifico que não foi apresentada justificativa a motivar a ação policial, senão o fato de o condutor do veículo não ter observado a parada na blitz que se encontrava em curso’’, explicou.
Por fim, o relator citou a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Em síntese, a lei diz que o direito à vida deve preponderar sobre o dever de parada em barreira policial.
Divergência
O voto divergente foi encaminhado pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que fez questão de ressaltar a conduta do motorista do veículo. "Ele [o motorista] foi fazendo loucuras, ultrapassando na contramão, jogando veículos para um lado e para o outro; os veículos em sentido contrário tinham que [se] jogar pro acostamento".
Segundo anotou no voto, outro policial testemunhou o motorista tirar um caminhão da pista, porque estava na contramão. Um terceiro colega afirmou que precisou se desviar do veículo quando este acelerou, pois poderia ter sido atropelado.
Segundo a desembargadora, o comportamento do motorista denota total descaso com o perigo, pois colocou em risco a si próprio, a sua filha e aos demais que circulavam na rodovia, incluindo os próprios policiais. Ela observou que a desobediência à ordem de parada permitiu supor tratar-se de alguém perigoso ou que tenha acabado de cometer um crime.
Clique aqui para ler a Portaria Interministerial 4.226/10.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

http://www.conjur.com.br/2016-set-25/tiro-carro-fuga-blitz-nao-legitima-defesa-trf

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo