Pular para o conteúdo principal

RESPONSABILIDADE PATERNAL - Não é preciso justificar cuidado especial de filho menor para obter indulto



A concessão de indulto não pode ser condicionada à comprovação de que os filhos menores de 18 anos dos presos precisem de cuidados, pois a fragilidade de crianças e adolescentes pressupõe a dependência. Assim entendeu o desembargador Naor Macedo Neto ao libertar, em decisão liminar, uma mulher condenada por assassinato.
O pedido da autora do Habeas Corpus, feito pelo advogado Luciano Borges, foi negado em primeiro grau. O juízo entendeu que a mulher não comprovou que seu filho, de 15 anos, precisa de cuidados especiais. Porém, em segunda instância o entendimento foi reformado.
Para Naor Macedo Neto, relator do caso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que garante a concessão de indulto sem que seja preciso comprovar a necessidade de cuidados especiais junto à criança ou ao adolescente. No HC 244.623, o STJ definiu que responsabilidade pela criação dos filhos menores de 18 anos é uma obrigação que não acaba mesmo com uma eventual prisão.

"Não se faz necessária a demonstração da dependência entre o filho menor de 18 anos e o paciente, pois, diante da vulnerabilidade e fragilidade dos indivíduos que não atingiram a maioridade penal, tal conjuntura é presumível, especialmente considerando a dimensão do princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal", detalha a ementa do acórdão do HC 244.623.
Ao conceder o indulto, o desembargador ainda destacou que a ré cumpriu mais 25% da pena, um dos requisitos mínimos para o preso ter direito ao benefício. "Dessa forma, em uma primeira e superficial análise, denota-se a existência de constrangimento ilegal, pois estão preenchidos os requisitos para a concessão do indulto", disse Naor Macedo Neto.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2016, 6h33
http://www.conjur.com.br/2016-set-10/nao-preciso-justificar-cuidado-filho-menor-obter-indulto


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

NOVOS FATOS - Fachin manda prender Joesley Batista e Ricardo Saud, do grupo J&F

10 de setembro de 2017, 9h42 O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, mandou prender os empresários Joesley Batista e Ricardo Saud, do grupo J&F (controlador do frigorífico JBS), após a suspeita de que eles esconderam fatos criminosos quando negociaram delação premiada. A decisão é sigilosa, e a informação foi publicada neste domingo (10/9) pelo jornal  O Estado de S. Paulo . O pedido de prisão foi  apresentado na noite de sexta-feira (8/9)  pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e incluía o ex-procurador da República Marcelo Miller, suspeito de ter atuado como “agente duplo” durante as discussões para o acordo, tentando convencer a PGR a aceitar a colaboração. De acordo com o jornal  Folha de S.Paulo , o ministro rejeitou o pedido sobre Miller.