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RESPONSABILIDADE PATERNAL - Não é preciso justificar cuidado especial de filho menor para obter indulto



A concessão de indulto não pode ser condicionada à comprovação de que os filhos menores de 18 anos dos presos precisem de cuidados, pois a fragilidade de crianças e adolescentes pressupõe a dependência. Assim entendeu o desembargador Naor Macedo Neto ao libertar, em decisão liminar, uma mulher condenada por assassinato.
O pedido da autora do Habeas Corpus, feito pelo advogado Luciano Borges, foi negado em primeiro grau. O juízo entendeu que a mulher não comprovou que seu filho, de 15 anos, precisa de cuidados especiais. Porém, em segunda instância o entendimento foi reformado.
Para Naor Macedo Neto, relator do caso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que garante a concessão de indulto sem que seja preciso comprovar a necessidade de cuidados especiais junto à criança ou ao adolescente. No HC 244.623, o STJ definiu que responsabilidade pela criação dos filhos menores de 18 anos é uma obrigação que não acaba mesmo com uma eventual prisão.

"Não se faz necessária a demonstração da dependência entre o filho menor de 18 anos e o paciente, pois, diante da vulnerabilidade e fragilidade dos indivíduos que não atingiram a maioridade penal, tal conjuntura é presumível, especialmente considerando a dimensão do princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal", detalha a ementa do acórdão do HC 244.623.
Ao conceder o indulto, o desembargador ainda destacou que a ré cumpriu mais 25% da pena, um dos requisitos mínimos para o preso ter direito ao benefício. "Dessa forma, em uma primeira e superficial análise, denota-se a existência de constrangimento ilegal, pois estão preenchidos os requisitos para a concessão do indulto", disse Naor Macedo Neto.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2016, 6h33
http://www.conjur.com.br/2016-set-10/nao-preciso-justificar-cuidado-filho-menor-obter-indulto


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