Os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que
as cortes brasileiras são competentes para julgar demanda indenizatória
decorrente de prejuízos que chegariam a U$ 2 milhões em virtude de
investimentos realizados em fundo no exterior.
O recurso
especial foi interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra clientes que possuíam
conta tanto no Brasil como nos Estados Unidos e realizavam aplicações
financeiras instruídos por gerentes operacionais do serviço private nas duas localidades.
Conforme
os autos, uma cliente do banco foi instruída a adquirir empresa situada nas
Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, foi orientada a aplicar recursos da
empresa em um fundo que acabou levando os investidores à ruína. Em razão disso,
ela e a empresa ingressaram com ação de indenização por danos materiais e
morais, alegando terem sofrido prejuízos de grande monta por omissão do banco.
Incompetência
O Itaú
alegou que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento da demanda,
pois o Banco Itaú Europa Internacional, situado em Miami, e a empresa adquirida
são sociedades sediadas e regidas pelas leis dos EUA. Além disso, “todas as
operações financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional” e
foram feitas “por empresas estrangeiras”. Argumentou ainda que a instituição
bancária no Brasil e nos EUA são entidades completamente distintas.
De acordo
com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o artigo 88 do Código de Processo Civil (CPC) de
1973 estabelece as hipóteses de competência internacional concorrente ou
cumulativa, caso em que a Justiça brasileira e a estrangeira podem, igualmente,
julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.
Destacou,
também, que o CPC de 2015 possui idênticas regras, previstas no artigo 21, para fixação da
competência. Afirmou que o novo código “apenas ampliou o rol de situações da
competência nacional, para os casos envolvendo alimentos, relação consumerista
ou de submissão voluntária das partes”.
Transnacionalidade
O
ministro observou que houve uma sucessão de atos praticados no Brasil e nos
EUA, como a remessa de dinheiro ao exterior, a compra de sociedade empresária,
a indicação de investimentos a serem realizados, diversas ligações telefônicas
para tratar do investimento fracassado e eventual suporte da gerente
operacional do banco no Brasil. “Há, portanto, evidente transnacionalidade
contratual”, fato que permite a aplicação do inciso III do artigo em questão,
afirmou.
Salomão
explicou que o dispositivo permite a competência da autoridade judiciária
brasileira quando “a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no
Brasil”, não se exigindo que o negócio seja concluído no Brasil.
O relator
acrescentou que o Itaú tem domicílio no Brasil, o que atrai a incidência do
inciso I, visto que a legislação processual considera domiciliada no Brasil “a
pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.
Para
o ministro, “não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória, na
hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser amplamente concretizada
no território nacional”.
Leia o voto do relator.
Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Justi%C3%A7a-brasileira-pode-julgar-pedido-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-investimento-malsucedido-nos-EUA
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