4 de outubro de 2016, 7h38
O Supremo Tribunal Federal deverá julgar nesta quarta-feira (5/10) as
ações que questionam a prisão de réus antes do trânsito em julgado. Ao permitir
o cumprimento antecipado da pena, o STF atacou, de alguma forma, a sensação de
impunidade apontada por parte da população. No entanto, o impacto disso no
necessário desafogamento do Judiciário deverá ser pequeno, já que a grande
maioria dos casos não trata da área penal.
Os números do Superior Tribunal de Justiça dão uma ideia do que acontece
no sistema: dos 160 mil processos que chegaram ao tribunal neste ano, menos de
30% foram distribuídos para a 3ª Seção, que julga casos criminais. Dos 258 mil
casos julgados na corte de janeiro a agosto, só 21% (56 mil) são da área penal.
De acordo com um ministro do STF
ouvido pela ConJur, a "cultura do trânsito em julgado",
ou seja, de aguardar o fim do processo para cumprir decisões, realmente gera
insegurança jurídica. Mas ela é um problema para a sobrecarga do Judiciário nas
áreas de Direito Administrativo, Direito Privado e Direito Tributário. Assim,
seria mais eficaz atacá-la nessas áreas.
Em fevereiro, o STF alterou sua
jurisprudência e passou a admitir a prisão antes do fim do processo, embora a
Constituição diga literalmente no que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O Partido Ecológico Nacional (PEN) e
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveram duas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade contra esse entendimento. O julgamento foi suspensoem 1º de setembro
logo depois do voto do relator, o ministro Marco Aurélio.
Em pronunciamento duro, o vice-decano da corte disse que seus colegas,
ao autorizar a prisão antecipada, em hipótese que a Constituição não prevê,
editou uma emenda constitucional ilegítima. “O abandono do sentido unívoco do
texto constitucional gera perplexidades", criticou Marco Aurélio.
Instabilidade e impunidade prejudicam
a população, avalia Carlos Velloso.
Para o ministro aposentado do STFCarlos
Velloso, que se aposentou da corte em 2006, o cumprimento de pena antes do
fim do processo também não traz há segurança jurídica plena. Isso porque ainda
existe a possibilidade de o condenado mover ação rescisória ou pedir revisão
criminal para alterar os entendimentos consolidados em última instância.
Dessa maneira, Velloso avalia que a sociedade acaba sendo
prejudicada pela instabilidade dos negócios e a impunidade. “Há uma
parafernália de recursos e medidas que, se tomada a presunção de não
culpabilidade em termos ortodoxos, a execução iria para as calendas, redundando
nesta assertiva: o punido seria a vítima, seria a sociedade”.
A discussão sobre o tema tem sido uma
constante no mundo jurídico. Ementrevista à ConJur,
o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho foi direto ao afirmar que a decisão
tomada pelo STF contraria a Constituição. "Talvez seja melhor se
guiar pela Constituição e só se decretar a prisão de alguém quando a condenação
se consolidar em coisa julgada", afirmou Napoleão
http://www.conjur.com.br/2016-out-04/prisao-antecipada-nao-resolve-processos-abarrotam-justica
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