Pular para o conteúdo principal

INSTITUTO BANALIZADO - Ministra do TSE liberta vereadores presos preventivamente por razões genéricas



31 de outubro de 2016, 18h16
A prisão cautelar é medida excepcional, cabível somente com base em dados concretos e objetivos. Esse foi o entendimento da ministra do Tribunal Superior Eleitoral Luciana Lóssio ao determinar a soltura de dois vereadores de Campos dos Goytacazes (RJ) que estavam presos preventivamente desde o dia 19 de outubro.
"Não se pode banalizar a prisão cautelar, e tampouco tornar a exceção, uma regra", afirmou a ministra em sua decisão. Segundo ela, no caso analisado, a prisão cautelar dos políticos foi baseada em razões genéricas.
Miguel Ribeiro Machado, o Miguelito, e Ozéias Martins são acusados de usar o programa Cheque Cidadão — que concede benefício de R$ 200 para famílias de baixa renda — para a compra de votos. Outras pessoas, inclusive políticos, são investigados pelo Ministério Público Eleitoral no mesmo caso.

No dia em que foi determinada a prisão, a Polícia Federal informou que as investigações apontaram para a participação dos dois vereadores, reeleitos no dia 1º de outubro, "de forma direta e pessoal no aliciamento de eleitores para obtenção de votos através do oferecimento do benefício do programa assistencial 'cheque cidadão'".
Na decisão que determinou a prisão preventiva, o juiz eleitoral Ralph Machado Manhães Júnior, da 100ª Zona Eleitoral da Comarca de Campos dos Goytacazes, afirmou que a decisão era cabível diante da "possível existência de constrangimento das pessoas que trabalham no programa cheque cidadão e demais tipo de pressão".
Segundo ministra, decisões anteriores indicam apenas de forma genérica que "pessoas se sentem coagidas".
Inconformados com a prisão preventiva, os políticos tentaram por meio de Habeas Corpus a suspensão da medida que acabou sendo prorrogada. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Ao analisar o recurso ao TSE, no entanto, a ministra Luciana Lóssio determinou a soltura dos acusados, em decisão liminar.
"Todas as vezes que os magistrados das instâncias inferiores examinaram a questão, entenderam da necessidade da imposição da segregação cautelar por garantia da ordem pública e por conveniência da instrução, ao indicar, de forma genérica que, 'pessoas se sentem coagidas ou atemorizadas em prestarem depoimento' e que há risco de 'destruição das provas'", afirmou a relatora.
Contudo, explicou a ministra, a segregação cautelar não pode se basear em razões genéricas, devendo sua decisão ser fundamentada com base em dados concretos e objetivos. Citando jurisprudência, a ministra lembrou que a prisão é a mais grave das medidas cautelares no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual apenas deve ser decretada quando absolutamente necessária.
Assim, considerando que o decreto de prisão dos vereadores teve motivação "genérica e abstrata", a ministra determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, entre elas a proibição de contato entre os políticos e as testemunhas.
Os vereadores foram representados no HC pelos advogados Fernando Augusto Fernandes, Jonas Lopes de Carvalho Neto, Anderson Bezerra Lopes, André Hespanhol, Adriano Valente, Letícia Sampaio, Nilson Paiva e Felipe Fraga.
HC 0602257-81.2016.6.0.0000


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo