Pular para o conteúdo principal

Negada liminar em MS sobre PEC do Teto dos Gastos Públicos


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual os senadores Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Humberto Costa (PT-PE) pediam a suspensão do trâmite da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2016, conhecida como PEC do Teto dos Gastos Públicos. Segundo os parlamentares, a PEC que tramita no Senado tem proposições que afrontam a forma federativa de Estado, a separação de poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 34507, o relator rejeitou a alegação de violação a cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Negativa

Em análise preliminar do caso, o ministro ressaltou que não se está diante de ameaça ao núcleo essencial da separação dos Poderes. Segundo ele, a cláusula pétrea de que trata o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal não imobiliza os artigos que delineiam a forma de relacionamento entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, segundo o relator, os Poderes e órgãos não possuem um direito oponível à Constituição de ampliar sua atuação ilimitadamente. “Ao contrário, devem atuar a partir das previsões orçamentárias feitas de acordo com as normas constitucionais em vigor”.
A tese de violação à garantia do voto secreto, direto, universal e periódico também não procede, segundo o relator. Caso a PEC seja aprovada, explicou, a proposta será resultado de consenso significativo no Congresso Nacional a vincular a legislação ordinária futura. Contudo, conforme Barroso, se houver consenso significativo em sentido diverso, não há impedimento para que a Constituição venha a ser novamente alterada para expressar esse resultado. “Tudo está a demonstrar que não está em questão o caráter periódico do direito de voto, que consagra um dos aspectos do ideal democrático-republicano: o controle popular à alternância do poder”.
Quanto à alegação de afronta a direitos fundamentais, o ministro Barroso destacou, nesta primeira análise, que a PEC em exame não revoga direitos, mas apenas limita o crescimento real do total das despesas públicas. Ele explicou que não há a determinação de redução de financiamento, nem está suprimida a possibilidade de crescimento real de despesas específicas, desde que o teto global seja observado.
Ainda segundo o ministro, não há, em tese, inconstitucionalidade na instituição de um modelo de despesas limitadas, uma vez que os recursos não são infinitos. Políticas de expansão em determinadas áreas terão de ser compensadas com a redução em outras, e essas escolhas deverão ser feitas dentro do marco constitucional vigente, ressaltou o relator, destacando que as alocações de recursos devem ser feitas anualmente, por via da lei orçamentária. “Como consequência, quer a disputa legítima por verbas, quer a valoração de eventual inconstitucionalidade nos cortes de despesas específicas hão de ser aferidos em relação à lei orçamentária, e não quanto à PEC de limitação de gastos”, concluiu.
EC/AD
Processos relacionados
MS 34507

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330142

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.