“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que impedia trâmite de projeto de lei na Alerj


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou a suspensão dos efeitos de liminar que impedia a tramitação de projeto de lei na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o qual aumenta a alíquota previdenciária dos servidores do estado. O Projeto de Lei 2241/2016, de autoria do governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), propõe uma alíquota provisória de 16% sobre a remuneração dos servidores do Rio. A decisão liminar do STF foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5156.
A tramitação do projeto de lei foi suspensa por liminar proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em resposta a mandado de segurança ajuizado por um deputado estadual. De acordo com a decisão do TJ-RJ, o desconto, caso realizado, representaria dano de difícil reparação aos servidores, e os privaria de verba de natureza alimentar.
 
Segundo o entendimento adotado pela presidente do STF, a fundamentação utilizada na liminar proferida pelo TJ-RJ adentrou no mérito da matéria submetida a discussão pelos parlamentares locais. Isso, segundo a ministra, suprime “a possibilidade de debate sobre a questão e seu aprimoramento no espaço institucional próprio”, e inviabiliza a busca por uma solução compartilhada para o problema orçamentário experimentado pelo Rio de Janeiro.
Ela também menciona jurisprudência do STF segundo a qual o mandado de segurança não é meio adequado para se fazer o controle da constitucionalidade de projeto de lei. “Não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, diz o precedente citado pela ministra (MS 32033).
FT/EH
Processos relacionados
SS 5156

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329524

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