“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ação que questiona pec da reforma da previdência tem despacho com pedido de informações




A presidente do supremo tribunal federal (stf), ministra cármen lúcia, solicitou aos presidentes da república, do senado federal e da câmara dos deputados informações sobre a proposta de emenda à constituição (pec) 287/2016 referente à chamada reforma da previdência que tramita no congresso nacional. a pec 287 é objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental (adpf) 438, em que a confederação nacional dos trabalhadores na indústria química (cntq) e outras entidades sindicais questionam as propostas de mudança nas regras para a aposentadoria nos setores público e privado, bem como as regras de transição para o novo sistema.

ao receber a ação, na qual é pedida liminar para suspender a tramitação da reforma, a ministra cármen lúcia adotou o rito previsto no parágrafo 2ª do artigo 5º da lei 9.882/1999 (lei da adpfs), que permite ao relator ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da união e o procurador-geral da república, em prazo comum.
em seu despacho, a ministra cármen lúcia observa que a solicitação das informações “não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade”. a presidente do stf enfatizou o papel da adpf para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público, mas lembrou que “a admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do poder público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado”.
argumentos
na adpf 438, as entidades de trabalhadores afirmam que em 2014 o governo federal promoveu alterações previdenciárias e trabalhistas por meio das medidas provisórias 664 e 665, que foram convertidas respectivamente nas leis 13.135/2015 e 13.134/2015, com mudanças para a concessão de pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego.
as entidades autoras da ação – além da cntq assinam a adpf a federação dos empregados de agentes autônomos do comércio do estado de são paulo e o sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da força sindical (sindnapi) – questionam o aumento da idade mínima da aposentadoria para 65 anos, os parâmetros presentes nas regras de transição, o fim do tratamento diferenciado entre homens e mulheres e a exigência de 49 anos de contribuição para obtenção de aposentadoria integral, entre outras mudanças previstas na pec 287/2016.
as entidades sindicais pedem medida cautelar para suspender a tramitação da matéria que se encontra na câmara dos deputados. além da suspensão, pedem que o presidente da república se abstenha de promover as alterações previstas na chamada reforma da previdência por meio de medidas provisórias ou decretos, “ a fim de que se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo”, ou ainda, “que se determine a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o artigo 14 da constituição federal”. no mérito, as entidades reiteram os pedidos feitos na liminar. a ação foi distribuída à ministra rosa weber. a ministra cármen lúcia despachou nos autos em razão do período de recesso forense.
ar/vp
processos relacionados
adpf 438


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