“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário


O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa. A decisão unânime ocorreu na sessão desta quarta-feira (14) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, com repercussão geral reconhecida.
Na análise do RE, os ministros debateram sobre a natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a expropriação de imóveis utilizados para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.257/1991.

Ao alegar violação ao dispositivo constitucional, o Ministério Público ressaltava que, no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.
No início de seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, disse que a questão é tema controverso no âmbito das jurisprudências dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, no julgamento do RE 543974, o Supremo já teve a oportunidade de ressaltar que a Constituição Federal optou pelo rigor da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada.
Na mesma linha, o relator entendeu que o rigor deve ser observado quanto à exigência de contribuição do proprietário para o fato. “Em nenhum momento, a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, pelo contrário, afirma-se que os imóveis serão expropriados sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas por lei”.
O ministro observou que “a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito, ainda que não esteja na posse direta”. Porém, ressaltou que esse dever não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. “O proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa, pode provar que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor”, afirmou, destacando que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, “é bastante próxima à objetiva”.
Em caso de condomínio, o ministro Gilmar Mendes destacou que, havendo boa-fé de apenas alguns proprietários, a sanção deve ser aplicada e “restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais”. De acordo com ele, na hipótese dos autos, o TRF-5 assentou que está demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão. “O plantio da droga atingiu dois imóveis com matrículas distintas, ambos com proprietários falecidos”, disse.
Segundo o ministro, no caso, a ação de expropriação foi contestada pelos herdeiros que confirmaram ter a posse dos imóveis. “Sustentaram apenas que cada um explora o seu próprio lote do terreno maior”, acrescentou, lembrando que a responsabilidade de apenas um dos condôminos é suficiente para autorizar a desapropriação de todo o imóvel e a relação entre os proprietários deve ser acertada em ação própria.
Assim, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão questionada, firmando a seguinte tese: “A expropriação prevista no artigo 243, da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando* ou in elegendo**”.
*in vigilando - falta de atenção com procedimento de outra pessoa.
**in eligendo - má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato.
EC/FB
Processos relacionados
RE 635336

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331993

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