“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário rejeita pedido de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5 feito pela OAB


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de cancelamento da Súmula Vinculante (SV) 5, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". A SV 5 foi editada em maio de 2008, por unanimidade de votos, e, desde então, sua observância e aplicação são obrigatórias em todas as instâncias do Poder Judiciário, vinculando também a Administração Pública. O pedido de cancelamento foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob o argumento de que o verbete foi editado sem a observância de um dos pressupostos constitucionais necessários para o ato, no caso, a existência de reiteradas decisões no mesmo sentido.
A OAB argumentou que, além do Recurso Extraordinário (RE) 434059, que deu origem à súmula, o STF indicou apenas outros três julgados que, supostamente, configurariam as reiteradas decisões (AI 207197, RE 244027 e MS 24961). Quanto ao mérito, a OAB alegou que não é possível aceitar que um leigo, sem conhecimento do processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou os argumentos da OAB. “O mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido à exaustão por esta Suprema Corte. Ademais, na linha do que foi observado pelo presidente da Comissão de Jurisprudência do STF e também pelo procurador-geral da República, ressalto que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Suprema Corte no trato da matéria, que haja alteração legislativa quanto ao tema ou, ainda, modificação substantiva de contexto político, econômico ou social”, afirmou.
Acompanharam o voto do ministro Lewandowski os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Autor da divergência, o ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da OAB por considerar configurado o vício formal na edição da SV 5, na medida em que considerou não atendido o cumprimento do requisito que exige reiteradas decisões do STF no mesmo sentido do verbete jurisprudencial que se quer sumular. Acompanharam a divergência os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para a corrente divergente, a falta de advogado compromete direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos, bem como a todos os cidadãos, relativos ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), quando a SV 5 foi editada, havia cerca de 25 mil processos administrativo-disciplinares em tramitação no âmbito da Administração Pública Federal, sendo que desses, 1.711 resultaram na demissão do servidor público envolvido. Para que uma súmula vinculante do STF seja cancelada é necessária a aprovação de dois terços dos ministros, ou seja, oito votos favoráveis.
VP/FB

Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330862

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições