14 de janeiro de 2017, 6h42
Acórdãos que confirmam sentença condenatória também são considerados
marcos interruptivos do prazo prescricional, pois configuram exercício da
jurisdição em desfavor do réu condenado. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região ao cassar liminar que concedia efeito suspensivo
a um recurso que discutia o tema.
Segundo o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, a modificação
do inciso IV do artigo 107 do Código Penal teve o objetivo de assegurar a
interrupção do prazo na decisão de segunda instância e evitar o ajuizamento,
por parte da defesa, de inúmeros recursos protelatórios a fim de consumar o
prazo extintivo da punição.
“Na pendência de recursos excepcionais exclusivos do réu condenado, não
há que se falar em prescrição da pretensão punitiva a correr contra a sociedade
e a favor do condenado”, afirmou o desembargador.
Ele disse ainda que, ao ser
confirmada a condenação e exaurido o segundo grau de jurisdição com o
julgamento de embargos declaratórios ou embargos infringentes, o que pode ocorrer
é a prescrição da pretensão executória, caso não iniciada a execução no prazo
prescricional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o
acórdão.
HC 5048288-80.2016.4.04.000
HC 5048288-80.2016.4.04.000
Revista Consultor Jurídico,
14 de janeiro de 2017, 6h42
http://www.conjur.com.br/2017-jan-14/acordao-confirmando-condenacao-interrompe-prazo-prescricional
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