“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

LIMITES DA EXECUÇÃO - Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo


13 de fevereiro de 2017, 12h22
Só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador.
O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do seu ex-chefe. Na ação, ele afirmou que não há comprovação de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Além disso, o reclamante defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.

Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do caso, rejeitou esses argumentos. Segundo ele, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV, do CPC de 2015, que veda a penhora sobre salários.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$ 1,398 mil, que é o mesmo valor lançado no extrato. Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz de primeira instância, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é uma espécie de conta corrente cumulada com conta poupança, em que os valores depositados são transferidos automaticamente para a aplicação.
Conforme acentuou o desembargador, não se pode sacrificar um crédito de natureza alimentar com atos vedados pela lei, ainda que limitada a penhora a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, Amaral salientou que esta também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do CPC de 2015.
O magistrado citou a Orientação Jurisprudencial 8 da SDI-1 do TRT-3, que tem a seguinte redação: “Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)”.
O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A turma julgadora acompanhou o voto do desembargador.
Debate sobre poupança
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0024700-73.1998.5.03.0043
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 12h22

http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/possivel-penhorar-salario-superior-50-vezes-valor-minimo

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