Pular para o conteúdo principal

QUESTÃO DE SAÚDE - Juiz autoriza prisão domiciliar para homem cuidar de mulher e filha


28 de fevereiro de 2017, 9h45
O estado de saúde da mulher de um apenado e o recente nascimento de sua filha motivaram o juiz Renato Garcia, da Vara de Execuções Penais de Jacarezinho (PR), a conceder a prisão domiciliar ao preso.
A defesa pediu a prisão domiciliar para que o preso pudesse cuidar de sua mulher e de sua filha, nascida em dezembro. De acordo a defesa, a mulher do condenado está sofrendo graves problemas na vesícula, tendo sido internada da última vez no início de fevereiro, sem previsão de alta. 

Por causa da internação, a filha ficou aos cuidados de uma amiga, que, para ir ao trabalho, deixa a criança com sua mãe, que tem idade avançada e não tem condições para cuidar do recém-nascido. O pedido de concessão de prisão domiciliar foi feito pelo advogado Elias Chagas.
Ao analisar o pedido, o juiz Renato Garcia explicou que aplica-se no caso, analogicamente, o inciso VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. O dispositivo possibilita o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o homem for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. Além disso, o juiz considerou o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que permite o regime aberto no caso de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
"O estado de saúde da esposa do apenado e o recente nascimento de sua filha, com cerca de dois meses de idade, justifica, de fato, a sua prisão domiciliar", concluiu o juiz, que determinou que o apenado utilize monitoramento eletrônico para impedir que ele saia de sua casa, bem como volte a delinquir novamente.
Processo 0000602-45.2015.8.16.0098
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 9h45


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo