“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

QUESTÃO DE SAÚDE - Juiz autoriza prisão domiciliar para homem cuidar de mulher e filha


28 de fevereiro de 2017, 9h45
O estado de saúde da mulher de um apenado e o recente nascimento de sua filha motivaram o juiz Renato Garcia, da Vara de Execuções Penais de Jacarezinho (PR), a conceder a prisão domiciliar ao preso.
A defesa pediu a prisão domiciliar para que o preso pudesse cuidar de sua mulher e de sua filha, nascida em dezembro. De acordo a defesa, a mulher do condenado está sofrendo graves problemas na vesícula, tendo sido internada da última vez no início de fevereiro, sem previsão de alta. 

Por causa da internação, a filha ficou aos cuidados de uma amiga, que, para ir ao trabalho, deixa a criança com sua mãe, que tem idade avançada e não tem condições para cuidar do recém-nascido. O pedido de concessão de prisão domiciliar foi feito pelo advogado Elias Chagas.
Ao analisar o pedido, o juiz Renato Garcia explicou que aplica-se no caso, analogicamente, o inciso VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. O dispositivo possibilita o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o homem for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. Além disso, o juiz considerou o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que permite o regime aberto no caso de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
"O estado de saúde da esposa do apenado e o recente nascimento de sua filha, com cerca de dois meses de idade, justifica, de fato, a sua prisão domiciliar", concluiu o juiz, que determinou que o apenado utilize monitoramento eletrônico para impedir que ele saia de sua casa, bem como volte a delinquir novamente.
Processo 0000602-45.2015.8.16.0098
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 9h45


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