“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ATIVIDADE DOCENTE- Faculdade deve pagar hora extra a professor por supervisão de estágio


7 de março de 2017, 14h41
O período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou uma faculdade a pagar horas extras a uma professora universitária que fazia a atividade de supervisão de estágio, além das aulas ministradas em sala.
A profissional dava aulas no curso de enfermagem e, além disso, supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de receber pelo serviço extra dedicado à supervisão dos estagiários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como “supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos do curso era “função originalmente contratada”, remunerada por meio de adicional. Para o TRT-9, o pagamento as horas extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.
No recurso ao TST, a professora sustentou que a orientação dos alunos é atividade equivalente a lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio também deve ser enquadrada no artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT-9 equiparou equivocadamente o ato presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à atividade extraclasse, de natureza administrativa ou assessória à função.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas extras, compensando-se os valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a lei que trata da obrigatoriedade do estágio supervisionado (Lei 11.788/2008) prevê expressamente que a aprendizagem dos universitários necessita ser feita no âmbito da instituição de ensino e acompanhada por um professor orientador.
“Conclui-se que as atividades de supervisão de estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas, estavam inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas à observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318 da CLT”, finalizou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1393-16.2014.5.09.0091
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2017, 14h41

http://www.conjur.com.br/2017-mar-07/faculdade-pagar-hora-extra-professor-supervisao-estagio

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