Pular para o conteúdo principal

CULPA DA EMPRESA - União não responde por dívida trabalhista de terceirizada se contrato foi fiscalizado


4 de março de 2017, 6h45
A responsabilidade subsidiária de órgãos públicos que contratam serviços terceirizados pode ser afastada se ficar comprovado que o contrato do prestador de serviços foi devidamente fiscalizado. Com base nesse entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a União não teria que pagar dívida trabalhista de uma ex-recepcionista de uma entidade federal.
O processo foi aberto depois que uma ex-empregada de uma empresa de construções alegou ter sido demitida sem aviso prévio da função de recepcionista em um órgão público. Ela pleiteou que a empresa e a União fossem condenadas a pagar as verbas rescisórias, além do pagamento de multas, FGTS e indenização por danos morais, entre outros pedidos.

No entanto, a Advocacia-Geral da União alegou que a União não tinha responsabilidade subsidiária no caso, uma vez que fiscalizou devidamente o contrato com a construtora.
“Dentre outras garantias relacionadas no parágrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, se encontra a que estabelece que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, o que somente ocorreria na hipótese de prova de falta administrativa do ente público, caracterizando ato ilícito”, argumentaram os advogados da União.
A 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes em relação à administração pública, mas condenou a empresa a arcar com as verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas à ex-funcionária.
Assunto no STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal está aguardando o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Seu voto foi seguido ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux avaliou que a intenção do legislador da Lei 8.666/1993 foi a de excluir a responsabilidade subsidiária automática da administração pública. Nesse sentido, também votaram os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000465-98.2016.5.10.0016
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2017, 6h45

http://www.conjur.com.br/2017-mar-04/uniao-nao-responde-divida-terceirizada-fiscalizou-acordo

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...