Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral
Um estudante que
frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior
de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de administração,
receberá indenização por danos morais. Ele descobriu que o curso no qual se
matriculou, na verdade, não existia.
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a situação configurou dano
moral, pois houve omissão de informações por parte da Fundação Educacional
Guaxupé, de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao fato de que o
diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada
por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em
desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à
realocação dos alunos.
Para o relator do
recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos
em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do
Ministério da Educação, o caso analisado trata de uma situação em que a
faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação
no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda
enganosa.
Ao acolher o
recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a
título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor
corrigido das mensalidades pagas no período).
Falsas expectativas
O magistrado
destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo nos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A situação
vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela
instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto
atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas
expectativas de obter um título de graduação”, disse o ministro.
A omissão de
informações, segundo o relator, viola o artigo 14 do
CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de ofertar o curso anunciado.
O ministro rejeitou
o argumento de que as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do
Ministério da Educação, já que, no momento da propaganda do curso e da
matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino já
tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso, razão pela
qual não pode alegar caso fortuito ou força maior.
A omissão de
informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também
o artigo 37 do
CDC.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1342571
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