Pular para o conteúdo principal

PROVA ILEGAL - Grampos renovados com motivação genérica são nulos, decide Celso de Mello


7 de março de 2017, 14h31
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite que escutas telefônicas sejam renovadas várias vezes, desde que cada renovação seja fundamentada especificamente. Decisões padronizadas baseadas em “fórmulas estereotipadas revestidas de conteúdo genérico” são ilegais e, por isso, não podem autorizar grampos telefônicos. O argumento é do ministro Celso de Mello, que reconsiderou uma cautelar em Habeas Corpus para suspender todos os interrogatórios a um réu até que o processo seja julgado.
Celso reconhece que as autorizações falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os réus são acusados de fraude.

“Sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, quando determinadas em decisões desprovidas de fundamentação juridicamente idônea, qualificam-se, quanto à sua eficácia probatória, como provas ilícitas, que, repudiadas pela própria ordem constitucional, reputam-se inadmissíveis em juízo (CF, artigo 5º, LVI), tal como adverte o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmado em diversos precedente”, escreveu o decano, na liminar. A decisão é desta terça-feira (7/3).
Inicialmente, o ministro havia negado o pedido de HC. Havia entendido que as ações da polícia, no caso, foram “revestidas de aparente legalidade” e as decisões judiciais estavam de acordo com a jurisprudência da corte, que autoriza mais de uma renovação de grampo — embora o artigo 5º da Lei das Interceptações só permite uma renovação, por 15 dias.

Nesta terça, o ministro afirmou que, na primeira liminar, deixou de analisar um dos pedidos, justamente o que alegava que as autorizações de grampo eram genéricas e não poderiam ser usadas como fundamentação. Celso, então, reconhece que as autorizações falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os réus são acusados de fraude a licitação.
Celso de Mello confirma a informação por meio dos votos vencidos na discussão do HC no Superior Tribunal de Justiça. Tanto o ministro Rogério Schietti quanto o ministro Sebatião Reis Jr. votaram para conceder a cautelar, já que as decisões não poderiam ser consideradas suficientes para motivar a renovação dos grampos. Ficaram vencidos.
A 6ª Turma do STJ entendeu que a jurisprudência do Supremo autoriza a renovação sucessiva de interceptações. E Celso os corrige: “Todos sabemos que esta Suprema Corte tem admitido a possibilidade de a interceptação de conversações telefônicas sofrer sucessivas prorrogações, desde que demonstrada, em cada renovação, mediante fundamentação juridicamente idônea”.
O ministro também afirma que o tribunal entende o grampo como “medida severa” e, portanto, excepcional, que exige “fundamentação substancial, sob pena de nulidade do próprio ato decisória”. E passa a citar diversos precedentes em que a corte autorizou a renovação sucessiva de interceptações, desde que cada ordem seja devidamente fundamentada.
Clique aqui para ler a decisão
HC 129.646

http://www.conjur.com.br/2017-mar-07/grampos-renovados-motivacao-generica-sao-nulos-decide-ministro

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...