7 de março de 2017, 14h31
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal permite que escutas telefônicas sejam renovadas várias vezes, desde que
cada renovação seja fundamentada especificamente. Decisões padronizadas
baseadas em “fórmulas estereotipadas revestidas de conteúdo genérico” são
ilegais e, por isso, não podem autorizar grampos telefônicos. O argumento é do
ministro Celso de Mello, que reconsiderou uma
cautelar em Habeas Corpus para suspender todos os interrogatórios a um réu até
que o processo seja julgado.
Celso reconhece que as autorizações
falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os réus são acusados de fraude.
“Sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, quando
determinadas em decisões desprovidas de fundamentação juridicamente idônea,
qualificam-se, quanto à sua eficácia probatória, como provas ilícitas, que,
repudiadas pela própria ordem constitucional, reputam-se inadmissíveis em juízo
(CF, artigo 5º, LVI), tal como adverte o magistério jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal firmado em diversos precedente”, escreveu o decano, na
liminar. A decisão é desta terça-feira (7/3).
Inicialmente, o ministro havia negado o pedido de HC. Havia entendido
que as ações da polícia, no caso, foram “revestidas de aparente legalidade” e
as decisões judiciais estavam de acordo com a jurisprudência da corte, que
autoriza mais de uma renovação de grampo — embora o artigo 5º da Lei das
Interceptações só permite uma renovação, por 15 dias.
Nesta terça, o ministro afirmou que, na primeira liminar, deixou de
analisar um dos pedidos, justamente o que alegava que as autorizações de grampo
eram genéricas e não poderiam ser usadas como fundamentação. Celso, então,
reconhece que as autorizações falavam em “tráfico de entorpecentes”, quando os
réus são acusados de fraude a licitação.
Celso de Mello confirma a informação por meio dos votos vencidos na
discussão do HC no Superior Tribunal de Justiça. Tanto o ministro Rogério
Schietti quanto o ministro Sebatião Reis Jr. votaram para conceder a cautelar,
já que as decisões não poderiam ser consideradas suficientes para motivar a
renovação dos grampos. Ficaram vencidos.
A 6ª Turma do STJ entendeu que a jurisprudência do Supremo autoriza a
renovação sucessiva de interceptações. E Celso os corrige: “Todos sabemos que
esta Suprema Corte tem admitido a possibilidade de a interceptação de
conversações telefônicas sofrer sucessivas prorrogações, desde que demonstrada,
em cada renovação, mediante fundamentação juridicamente idônea”.
O ministro também afirma que o tribunal entende o grampo como “medida
severa” e, portanto, excepcional, que exige “fundamentação substancial, sob
pena de nulidade do próprio ato decisória”. E passa a citar diversos
precedentes em que a corte autorizou a renovação sucessiva de interceptações,
desde que cada ordem seja devidamente fundamentada.
Clique aqui para ler a decisão
HC 129.646
HC 129.646
http://www.conjur.com.br/2017-mar-07/grampos-renovados-motivacao-generica-sao-nulos-decide-ministro
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