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SEM EXIGÊNCIA - Hospital com até 50 leitos não precisa de farmacêutico em dispensário


25 de março de 2017, 9h27
Hospitais com até 50 leitos não precisam manter farmacêutico trabalhando em seus dispensários de medicamentos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que retira de um hospital de Papanduva (SC) a obrigação de adequar seu dispensário de medicamentos às regras para farmácias.
O hospital ajuizou mandado de segurança para anular um auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina. O documento, amparado na nova legislação para farmácias (Lei 13.021/2014), obrigava a unidade hospitalar a contratar um farmacêutico e também a fazer a inscrição no conselho.
O julgador de origem observou que a questão foi objeto de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Foi firmado na corte o entendimento de que não se pode exigir a presença de profissional farmacêutico em tais estabelecimentos, em virtude do disposto no artigo 4º, inciso XIV, da legislação que regula o controle sanitário de produtos farmacêuticos (Lei 5.991/73). Ainda: para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico, a Súmula 140/TFR deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos.

Pequena unidade hospitalar
O CRF-SC recorreu ao TRF-4 argumentando não se tratar de um dispensário de medicamentos, mas uma farmácia hospitalar, regida pela nova legislação. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, disse que hospital enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar, pois dispõe de apenas 35 leitos. A nova legislação, a seu ver, não anula os regulamentos anteriores sobre os dispensários.
No voto, ela acrescentou que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas. “De rigor, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2017, 9h27

http://www.conjur.com.br/2017-mar-25/pequeno-hospital-nao-farmaceutico-dispensario

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