Pular para o conteúdo principal

SEM EXIGÊNCIA - Hospital com até 50 leitos não precisa de farmacêutico em dispensário


25 de março de 2017, 9h27
Hospitais com até 50 leitos não precisam manter farmacêutico trabalhando em seus dispensários de medicamentos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que retira de um hospital de Papanduva (SC) a obrigação de adequar seu dispensário de medicamentos às regras para farmácias.
O hospital ajuizou mandado de segurança para anular um auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina. O documento, amparado na nova legislação para farmácias (Lei 13.021/2014), obrigava a unidade hospitalar a contratar um farmacêutico e também a fazer a inscrição no conselho.
O julgador de origem observou que a questão foi objeto de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Foi firmado na corte o entendimento de que não se pode exigir a presença de profissional farmacêutico em tais estabelecimentos, em virtude do disposto no artigo 4º, inciso XIV, da legislação que regula o controle sanitário de produtos farmacêuticos (Lei 5.991/73). Ainda: para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico, a Súmula 140/TFR deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos.

Pequena unidade hospitalar
O CRF-SC recorreu ao TRF-4 argumentando não se tratar de um dispensário de medicamentos, mas uma farmácia hospitalar, regida pela nova legislação. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, disse que hospital enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar, pois dispõe de apenas 35 leitos. A nova legislação, a seu ver, não anula os regulamentos anteriores sobre os dispensários.
No voto, ela acrescentou que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas. “De rigor, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2017, 9h27

http://www.conjur.com.br/2017-mar-25/pequeno-hospital-nao-farmaceutico-dispensario

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...