O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários
(RE 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a
constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma
concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de
concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a
imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público
cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a
imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes
federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis
públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins
lucrativos.
Petrobras
O julgamento do RE
594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso,
acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar
provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União
cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela
subsidiária Transpetro.
Segundo o
voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada
para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes
federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado
(como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins
comerciais.
“Entender que os
particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade
econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem
concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar
entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto
federativo e a concorrência econômica.
O voto do ministro
Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator,
ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os
quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade
recíproca em situações semelhantes.
Repercussão geral
Para fim de
repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi
aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a
empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de
atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a
cobrança de IPTU pelo município”.
Concessionária
Barrafor
O RE 601720,
julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que
ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao
lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado
por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson
Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a
cobrança do IPTU.
Segundo o voto do
ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação
tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal
sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no
caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa
privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade
econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o
Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o
imposto do particular”, afirmou.
A maioria dos votos
dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de
Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A
fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia
19.
Modulação
O ministro Luís
Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão,
por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não
deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação
“de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão
constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser
deduzida de ofício”, ressaltou.
A discussão foi,
contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o
eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.
FT/CR
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