A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou, por unanimidade, recurso do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon)
da Defensoria Pública do Rio de Janeiro que pretendia obrigar as empresas de
telefonia a utilizar fonte de tamanho 12 em suas peças publicitárias divulgadas
na imprensa.
O Nudecon pediu a aplicação do artigo 54 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), por analogia, aos anúncios das empresas. Esse
artigo prevê que os contratos de adesão e suas cláusulas sejam redigidos em
fonte não inferior à 12.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
afirmou em seu voto que o pedido não é cabível, tampouco razoável. Segundo ele,
a aplicação de norma por analogia pressupõe que haja semelhança entre as
situações. “No caso dos autos, não se verifica esse elemento de identidade,
pelo contrário, existem importantes elementos de distinção”, frisou.
Contrato e publicidade
Para Sanseverino, a principal diferença entre
contrato e peça publicitária é a relação jurídica. “Num contrato, a relação
jurídica contratual se estabelece entre um número determinado de pessoas (os
contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica
se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a
coletividade exposta à publicidade)”.
Outra diferença importante, de acordo com o
ministro, são os custos. Segundo ele, um anúncio feito na imprensa tem custo
significativo, podendo ser superior ao preço de uma unidade do produto
anunciado. O espaço ocupado pelas letras no papel dos contratos, por sua vez,
tem custo insignificante.
O terceiro argumento do relator para negar
provimento ao recurso é que a imprensa utiliza fontes de tamanho menores do que
o corpo 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior
parte dos anúncios ao mercado consumidor. Assim, a mudança para o corpo 12
implicaria alterações significativas de diagramação, tornando mais onerosos os
anúncios.
Publicidade enganosa
O ministro destacou que o tamanho reduzido de uma
fonte pode tornar a publicidade enganosa, quando capaz de induzir o consumidor
ao erro. “Essa conclusão, porém, somente pode ser obtida mediante análise de
cada anúncio em particular, não sendo possível estabelecer um critério a
priori, como pretendido pela ora recorrente”, ressaltou.
Leia
o acórdão.
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