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PARADOXO DA CORTE - Início do prazo de contestação no novo Código de Processo Civil


Nem sempre a nova lei contém a melhor solução!
Salta aos olhos que o cômputo do dies a quo do prazo para a oferta de contestação no regime do velho código (artigo 297) era bem mais simplificado. Agora, como o vigente Código de Processo Civil valorizou, em muito, a audiência de conciliação ou de mediação, o início do prazo de contestação, sujeito a inúmeras variantes, merece toda atenção do réu.
Cinco são as diferentes situações que demarcam a data de início do prazo de contestação, a saber:
a) da audiência de conciliação ou de mediação, desde que não se componham os litigantes, ou quando o ato não se realizar pela ausência de uma ou de ambas as partes;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação oferecido pelo réu, pressupondo que as partes manifestem desinteresse pela realização de tal ato processual (artigo 334, parágrafo 4º, inciso I).
Nesse caso, o autor, já na petição inicial, deve declinar a sua disposição ou não pela designação da audiência; o réu, a seu turno, no prazo de 10 dias que antecedem a data marcada para a realização do ato (artigo 334, parágrafo 5º);

c) havendo litisconsortes passivos, o prazo de contestação, de cada um deles, inicia-se na data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento (artigo 334, parágrafo 6º).
Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se o processo for eletrônico, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º);
d) quando o objeto do processo não admitir autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II) e havendo litisconsórcio passivo, se o autor desistir da ação em relação a um réu ainda não citado, o prazo de contestação terá o seu início a partir da data de intimação da decisão homologatória da desistência; e
e) nas hipóteses de citação previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil, vale dizer: i) da data de juntada aos autos físicos ou digitais do aviso de recebimento, quando a citação se fizer por via postal; ii) da data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando a citação for realizada por oficial de justiça; iii) da data da citação, quando for ela efetivada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; iv) do dia útil seguinte ao término da dilação fixada pelo juiz, quando a citação se der por edital; v) do dia útil seguinte ao acesso à ordem de citação, quando realizada por via eletrônica; e, por fim, vi) da data de juntada aos autos físicos ou digitais da carta precatória, rogatória ou de ordem (artigo 232), desde que a citação tenha sido devidamente cumprida.
É certo que a citação por via eletrônica, prevista no artigo 232, inciso V, do novo diploma processual, que pode causar alguma perplexidade e insegurança, deverá ainda ser regulamentada, para atingir os seus objetivos de forma satisfatória. Lembro, nesse particular, que à época em que foi alterado o artigo 241 do Código de Processo Civil de 1973, conferindo preponderância à citação postal, houve muita celeuma entre os operadores do Direito. Depois, colocada em prática, revelou-se um meio seguro, não se registrando hoje qualquer resistência à sua adoção. Tudo, pois, a seu tempo!
Ressalte-se, de outro lado, que, segundo o disposto no artigo 331, parágrafo 2º, do estatuto processual, julgado o recurso de apelação interposto contra o indeferimento liminar da petição inicial, caso o tribunal o proveja, baixados os autos para o juízo de origem, o início do prazo, de 15 dias, para oferta de contestação é computado a partir da intimação do retorno do processo, devendo, no entanto, ser considerada a regra do artigo 335 (e não a do artigo 334), visto que poderá ser designada audiência de conciliação ou de mediação.
Nesse caso, o prazo de contestação tem o seu início contado segundo o disposto no artigo 335, a saber: a) da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando restar ela frustrada; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
O mesmo ocorrerá se for decretada a nulidade de citação pelo tribunal. É necessário que o juiz se manifeste quanto à realização daquela audiência. Todavia, quando não admitida transação em razão da natureza do direito questionado, o prazo de contestação, consoante os termos de julgado da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo de Instrumento 2095286-15.2016.8.26.000, inicia-se a partir da intimação do respectivo acórdão.
Verifica-se que a redação do artigo 331, assim como a de outros dispositivos do novo código, não se encontra afinada com o processo eletrônico, porque se refere a “retorno dos autos”, o que, a rigor, não sucede nos domínios do sistema de transmissão digital.
Todo cuidado é pouco para que o réu não fique revel! E o que é pior, o Tribunal de Justiça paulista, como se infere do julgamento do Agravo de Instrumento 2002597-15.2017.8.26.0000, tem entendido que não é passível de agravo a decisão que indefere pedido de restituição de prazo para contestar, porque não constante do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
José Rogério Cruz e Tucci é professor titular e diretor da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2017, 8h00

http://www.conjur.com.br/2017-jul-04/paradoxo-corte-inicio-prazo-contestacao-codigo-processo-civil

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