“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ENSINO FACULTATIVO - Para Alexandre de Moraes, estudante deve escolher sobre qual religião quer aprender



31 de agosto de 2017, 20h34
O ensino religioso em escolas públicas é facultativo, como determina a Constituição, mas quem optar por cursar a disciplina poderá escolher a crença preferida, e a escola deverá ter professores vinculados a essa religião para dar aula sobre o tema.
Para Moraes, aluno deve ter aula com representantes das religiões.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, abriu divergência em relação ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, e votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República que visa conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).

O julgamento da ADI começou nesta quarta-feira (30/8) e foi retomado nesta quinta (31/8) com o voto de Moraes, que foi seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux, no entanto, acompanharam Barroso, e a sessão foi suspensa com o placar de 3 votos favoráveis à ação e 2 contra. O julgamento será retomado no próximo dia 20.
A PGR defende que as aulas de ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a história e a doutrina das várias religiões. Esse é o modelo não confessional, ou seja, quando o professor responsável pela matéria é do quadro de servidores da escola e não representa oficialmente alguma religião. Ficaria, assim, vedada a admissão de docentes na qualidade de representantes das religiões.
Para Moraes, entretanto, o aluno deve ter aula com representantes das religiões, não com professores sem vínculo com qualquer crença, o que representa o modelo confessional.
“Nós não contratamos professor de matemática se queremos aprender física. Não contratamos professor de educação física para dar aulas de português. Quem ensina religião, os dogmas, são aqueles que acreditam na própria fé e naqueles dogmas. Ora, um exército de professores que lecionam preceitos religiosos, alguns contraditórios escolhidos pelo Estado, não configuram ensino religioso”, argumentou.
Ele sustentou que os ministros que votaram no sentido contrário interpretaram de maneira equivocada a Constituição: “O ministro da Educação baixaria uma portaria com os dogmas a serem ensinados, em total desrespeito à liberdade religiosa. O Estado deve ser neutro, não pode escolher da religião A, B ou C, o que achar melhor, e dar sua posição, oferecendo ensino religioso estatal, com uma nova religião estatal confessional. Não é essa a ideia da Constituição”.
Moraes apontou que a facultatividade da matrícula confere a plenitude da liberdade religiosa consagrada na CF. Ele defendeu que o ideal seria o poder público firmar parcerias voluntárias com as igrejas para recrutar os professores. O Estado entraria com a sala de aula e a organização, sugeriu, e as crenças religiosas previamente cadastradas ofereceriam os professores que lecionariam aos alunos simpatizantes das respectivas religiões. 
Fachin concordou com o colega, mas ressaltou que, independentemente do modelo adotado, não se pode admitir proselitismo ou desrespeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil. O estudo confessional, segundo ele, só não é compatível aos tratados internacionais “se não forem garantidas as dispensas ou alternativas que harmonizem o ensino com os desejos de pais e guardiães”.
Após os dois votos divergentes, a ministra Rosa Weber empatou novamente o julgamento ao seguir o entendimento do relator. Ela frisou que, para a harmonia dos textos constitucionais, das leis e das convenções internacionais envolvidas, não se pode admitir representantes de religiões dentro dos colégios.
Fux foi na mesma linha. Ele destacou a relevância do tema em debate, uma “matéria pertinente” à deliberação da suprema corte, segundo ele. Na visão do magistrado, o espaço escolar não é o local adequado para transmissão de lição de fé para crianças e adolescentes. Ele questionou a tese de Moraes e afirmou que é “evidente que o Estado não tem condições de contratar professor para lecionar sobre cada uma das 140 religiões existentes no país”. “O Direito vive para a realidade”, criticou.
Ele ainda fez um paralelo com o julgamento que garantiu às crianças especiais que sejam educadas junto com os demais colegas sem problemas cognitivos ou motoros.
“Essa decisão foi tomada para que, na formação dos jovens, eles se habituem a serem tolerantes com a diferença. Ora, o que propuseram aqui é exatamente a exclusão das crianças que não querem ter aula de ensino religioso porque têm outra orientação de fé em casa. O fato disso se dirigir às crianças é de suma gravidade”, considerou.
A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida pelas instituições privadas de ensino. 
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Barroso.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Fachin.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2017, 20h34

http://www.conjur.com.br/2017-ago-31/moraes-estudante-escolher-qual-religiao-aprender

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