Pular para o conteúdo principal

Indeferida liminar em ação que questiona redução do orçamento da Defensoria Pública da PB


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5682, na qual a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alega que teria sido desconsiderada a proposta orçamentária originária da Defensoria Pública do Estado (DPE/PB) na Lei Orçamentária Anual de 2017. O relator entendeu que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito pleiteado, necessário para a concessão de liminar, pois os ajustes promovidos pelo Poder Executivo visaram adequar a proposta orçamentária da Defensoria aos ditames da lei de diretrizes orçamentárias.

A Anadep sustenta que a alteração realizada pelo governador e aprovada pelo Legislativo paraibano fere diversas normas constitucionais, como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria e a separação dos Poderes. Diante das peculiaridades do caso, destaca que apenas a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei orçamentária não resolve a questão, por isso pediu a concessão de liminar para determinar que a Assembleia Legislativa aprecie a proposta orçamentária original da DPE/PB.
Em sua decisão, o ministro explicou que o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal assegura às defensorias públicas estaduais a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da respectiva proposta orçamentária. “Observando-se os limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias, a proposta é enviada ao Poder Executivo, que, por sua vez, a consolida e a encaminha para deliberação da assembleia legislativa”, observou.
A garantia da iniciativa da proposta orçamentária por parte da Defensoria, no entanto, não implica inalterabilidade absoluta de seu conteúdo no âmbito do poder Executivo, destacou Mendes. “Com o objetivo de adequar a proposta ao que prevê a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo poderá, legitimamente, promover as alterações necessárias, sem que, ao fazê-lo, incorra em extrapolação de sua competência”, afirmou.
No caso dos autos, o governador da Paraíba informou que a proposta da Defensoria Pública estadual foi ajustada para respeitar os limites previstos no artigo 35 da lei de diretrizes orçamentárias do estado, e que a mesma providência foi tomada em relação às propostas dos demais Poderes. O dispositivo estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como base para elaboração de suas propostas orçamentárias o total da despesa fixada na lei orçamentária de 2016 para os referidos Poderes e órgãos, acrescida de suplementações.
Também com base nas informações prestadas, o ministro Gilmar Mendes disse que não se pode desconsiderar a notória situação de crise orçamentária que se verifica em vários estados da Federação, entre eles a Paraíba, inclusive com decréscimo das receitas ordinárias estimuladas pelo estado. Para o relator, não se mostra razoável nem compatível com o texto constitucional impedir o Poder Executivo de adequar a proposta à lei de diretrizes orçamentárias

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.