29 de outubro de 2017, 7h23
A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto
Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em contrário,
ainda que baseadas em atestados e laudos médicos particulares. Por isso, não há
impedimento para que a Justiça conceda a antecipação de tutela, implantando ou
restabelecendo um benefício, com base em laudo médico produzido unilateralmente
pelo segurado.
Com este entendimento, a 1ª Turma
Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, deferiu antecipação da tutela para
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, a
uma costureira afastada do trabalho.
Na 2ª Vara Cível de Timbó (SC), onde tramita a Ação Ordinária para
Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, por força da competência
delegada, o pedido foi indeferido em sede de liminar. Mesmo de posse de
documentos médicos atestando a incapacidade da segurada para o trabalho, juiz
disse que não pode tirar conclusões sobre a obrigatoriedade deste pagamento
antes da apresentação de um parecer técnico emitido pelo perito judicial.
Marcou a audiência de conciliação com o INSS para fevereiro de 2018.
Para derrubar a decisão de origem, a segurada interpôs Agravo de
Instrumento no colegiado, que acabou acolhido, em decisão monocrática, pelo
desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Para o relator do recurso, aguardar e
exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo
administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a tutela
de urgência.
Para Vaz, a atividade da autora exige esforço físico e está comprometida
pelas doenças relatadas nos atestados. Por isso, neste momento, seria temerário
não restabelecer o benefício. “Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante
de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de
princípios fundamentais — efetividade e segurança jurídica —, em que se deve
privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica”, ponderou.
Ainda segundo o desembargador, o princípio da razoabilidade diz que o
juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e
morais”, implícita ou explicitamente, consagrados na Constituição. Afinal, se é
compromisso do estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as
desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do estado, por óbvio,
também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de
comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.
“A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao
perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o
sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação
processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é
preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os
deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo
existencial”, concluiu na decisão.
Clique aqui para ler o despacho da 2ª Vara Cível de
Timbó (SC).
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4 que concedeu a liminar.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4 que concedeu a liminar.
Jomar Martins é correspondente da
revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico,
29 de outubro de 2017, 7h23
https://www.conjur.com.br/2017-out-29/atestado-particular-vale-restabelecimento-beneficio-inss
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