Pular para o conteúdo principal

NATUREZAS DIFERENTES - Vereador pode acumular remuneração do mandato com aposentadoria por invalidez


12 de novembro de 2017, 8h19
Não existe impedimento legal para a acumulação de aposentadoria por invalidez com a remuneração por exercício de mandato eletivo. Por se tratar de vínculos de natureza diferente, a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida pública.
Com este fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a voltar a pagar o benefício a um vereador da cidade de Correia Pinto (SC). O INSS terá de pagar ao vereador as parcelas relativas ao período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da sua reimplantação.


Benefício suspenso

Na vara única da comarca, onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício Previdenciário, por força da competência delegada, o vereador informou que recebe sua aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2007. Entretanto, em 1º de janeiro de 2013, quando assumiu o cargo de vereador, disse que o INSS cessou o pagamento do benefício. Pediu a devolução de valores recebidos a tal título desde o início do mandato.

A autarquia alegou que o autor voltou a trabalhar voluntariamente e, com isso, deixou de atender aos requisitos legalmente previstos no Regime Geral de Previdência Social para a concessão do benefício. 
Sentença procedente

O juiz Gustavo Bristot de Mello escreveu na sentença que o fato de o autor ser aposentado por invalidez e, ao mesmo tempo, exercer o cargo de vereador não justifica o imediato cancelamento do benefício, sobretudo quando não comprovada a recuperação de sua saúde. Além disso, a ocupação de cargo eletivo é um direito político, sem natureza trabalhista.

O julgador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1377728/CE: ‘‘É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política’’.
O relator da Apelação no TRF-4, juiz convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, citou ainda a doutrina de Celso Bandeira de Mello: ‘‘O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus [encargo] público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade’’.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-12/vereador-acumular-remuneracao-aposentadoria-invalidez

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.