Pular para o conteúdo principal

Suspensa condenação do TCU a assessor que emitiu parecer na Codevasf



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ex-chefe da Assessoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que, no exercício de suas funções, emitiu parecer favorável à assinatura de termo aditivo em contrato celebrado entre a empresa pública e o consórcio JP/ENCO/TAHAL para a execução de obras de irrigação em Juazeiro (BA). Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausíveis as alegações de que o parecer não vinculava a decisão do administrador e que não foi comprovado o cometimento de qualquer erro grosseiro pelo consultor.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35196, impetrado pelo autor do parecer contra ato do TCU que apreciou denúncia sobre possíveis irregularidades na assinatura do termo aditivo e o condenou, solidariamente com outros responsáveis, ao ressarcimento ao erário de R$ 1.399.126,57, além do pagamento de multa no valor de R$ 70 mil, em virtude da emissão de parecer favorável ao aditamento.

O autor do MS narra que, com o argumento de que o índice de reajustamento contratual não cobria as alterações dos preços de mercado, a empresa contratada solicitou à Codevasf a adequação dos preços contratuais. A Companhia instaurou processo administrativo que concluiu pela necessidade de aumentar o valor global do contrato em 4,71%. A proposta foi remetida à assessoria jurídica, e ele emitiu parecer favorável à assinatura do termo, entendendo existir permissão para tanto na Lei de Licitações (Lei 8.666/1990). Essa conclusão foi acolhida pela Diretoria Executiva da Companhia. Em seguida, o TCU instaurou o processo de tomada de contas especial que resultou na condenação.
No STF, o autor do mandado de segurança alega que o parecer assinado por ele não tinha conteúdo decisório apto a gerar consequências para a administração. Argumenta que, de acordo com artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o parecer “seria obrigatório, não vinculante”, e que, como advogado e consultor jurídico da Codevasf, teria a prerrogativa da inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício regular da profissão, salvo se atuar culposa ou dolosamente.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator concluiu que, ao considerar vinculante qualquer parecer proferido por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o TCU agiu de maneira distinta do entendimento do Supremo sobre a tema. Fux citou voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do MS 29137 pela Segunda Turma da Corte, no qual se considerou que o parecer jurídico em matéria de licitações somente tem caráter vinculante quando o órgão técnico aponta a existência de vício formal ou material que impeça ou desaconselhe a prática do ato, e não em situação na qual “o gestor público podia, ou mesmo devia, dissentir e recusar-se a realizar o aditivo contratual”.
O ministro explicou ainda que, para a configuração da responsabilidade do autor do parecer, deve estar comprovado que ele agiu de maneira culposa ou cometeu erro grosseiro, sob pena de se atingir a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão, conforme o artigo 133 da Constituição Federal. No caso dos autos, o relator verificou que o parecer apresentou fundamentos jurídicos com base em vários dispositivos da Lei de Licitações, situação que, à primeira vista, aponta para ausência de culpa ou erro grosseiro, demonstrando assim a plausibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao perigo de demora – outro requisito para a concessão de liminar –, o ministro verificou que também está evidenciado no caso, uma vez que a decisão definitiva do TCU possibilita a execução imediata da condenação.
EC/AD
 
Processos relacionados
MS 35196

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361873

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.