“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa condenação do TCU a assessor que emitiu parecer na Codevasf



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ex-chefe da Assessoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que, no exercício de suas funções, emitiu parecer favorável à assinatura de termo aditivo em contrato celebrado entre a empresa pública e o consórcio JP/ENCO/TAHAL para a execução de obras de irrigação em Juazeiro (BA). Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausíveis as alegações de que o parecer não vinculava a decisão do administrador e que não foi comprovado o cometimento de qualquer erro grosseiro pelo consultor.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35196, impetrado pelo autor do parecer contra ato do TCU que apreciou denúncia sobre possíveis irregularidades na assinatura do termo aditivo e o condenou, solidariamente com outros responsáveis, ao ressarcimento ao erário de R$ 1.399.126,57, além do pagamento de multa no valor de R$ 70 mil, em virtude da emissão de parecer favorável ao aditamento.

O autor do MS narra que, com o argumento de que o índice de reajustamento contratual não cobria as alterações dos preços de mercado, a empresa contratada solicitou à Codevasf a adequação dos preços contratuais. A Companhia instaurou processo administrativo que concluiu pela necessidade de aumentar o valor global do contrato em 4,71%. A proposta foi remetida à assessoria jurídica, e ele emitiu parecer favorável à assinatura do termo, entendendo existir permissão para tanto na Lei de Licitações (Lei 8.666/1990). Essa conclusão foi acolhida pela Diretoria Executiva da Companhia. Em seguida, o TCU instaurou o processo de tomada de contas especial que resultou na condenação.
No STF, o autor do mandado de segurança alega que o parecer assinado por ele não tinha conteúdo decisório apto a gerar consequências para a administração. Argumenta que, de acordo com artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o parecer “seria obrigatório, não vinculante”, e que, como advogado e consultor jurídico da Codevasf, teria a prerrogativa da inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício regular da profissão, salvo se atuar culposa ou dolosamente.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator concluiu que, ao considerar vinculante qualquer parecer proferido por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o TCU agiu de maneira distinta do entendimento do Supremo sobre a tema. Fux citou voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do MS 29137 pela Segunda Turma da Corte, no qual se considerou que o parecer jurídico em matéria de licitações somente tem caráter vinculante quando o órgão técnico aponta a existência de vício formal ou material que impeça ou desaconselhe a prática do ato, e não em situação na qual “o gestor público podia, ou mesmo devia, dissentir e recusar-se a realizar o aditivo contratual”.
O ministro explicou ainda que, para a configuração da responsabilidade do autor do parecer, deve estar comprovado que ele agiu de maneira culposa ou cometeu erro grosseiro, sob pena de se atingir a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão, conforme o artigo 133 da Constituição Federal. No caso dos autos, o relator verificou que o parecer apresentou fundamentos jurídicos com base em vários dispositivos da Lei de Licitações, situação que, à primeira vista, aponta para ausência de culpa ou erro grosseiro, demonstrando assim a plausibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao perigo de demora – outro requisito para a concessão de liminar –, o ministro verificou que também está evidenciado no caso, uma vez que a decisão definitiva do TCU possibilita a execução imediata da condenação.
EC/AD
 
Processos relacionados
MS 35196

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361873

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