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Consumidora que perdeu o cabelo após usar creme de alisamento será indenizada



Imagem meramente ilustrativa

(Arte: Gui/TJRS)
Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ condenaram a empresa IMC Comercial e Industrial Ltda, fabricante do produto Alisa e Tinge, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O caso aconteceu na Comarca de Bagé.

Caso
A autora da ação afirmou que utilizou um creme de alisamento e tingimento que resultou na queda de todo seu cabelo. Segundo ela, realizou o teste de mecha e não apresentou reação alérgica. Porém, após o uso do produto em todo o cabelo, ocorreu o incidente.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente, pois a autora não teria seguido de forma correta as orientações do produto. Ela recorreu da sentença afirmando que fez o teste de mecha no cabelo e que não teve reação alérgica, motivo pelo qual aplicou o produto em todo o cabelo, passadas 24h do teste. Também destacou a inexistência de informações claras no produto, sua nocividade e a ausência de registro na ANVISA.
Recurso
Relator do processo no TJ, o Desembargador Niwton Carpes da Silva afirmou que o creme de alisamento, embora passível de causar reações alérgicas e efeitos colaterais, não trouxe as informações necessárias ao consumidor nesse sentido. "A única menção acerca do potencial ofensivo do produto encontra-se no verso da embalagem, referindo, apenas, que o produto deve ser usado para o fim a que se destinasendo perigoso para qualquer outro uso".
"As fotografias juntadas com a inicial falam por si, demonstrando que a autora perdeu praticamente todo o seu cabelo após o uso do produto de alisamento fabricado pela demandada", destacou o Desembargador.
Conforme a decisão, no guia de aplicação do produto não existe qualquer alerta acerca dos riscos a que o consumidor estaria exposto ao utilizar o creme.
"Considerando que a demandada colocou no mercado produto com alto potencial lesivo aos consumidores, sem a observância do dever de informação que lhe cabe, tendo a autora seguido rigorosamente as orientações constantes na bula, caracterizado está o ato ilícito e, por consequência, o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes", afirmou o magistrado.
Assim, foi determinada a quantia de R$10 mil pelos danos morais sofridos.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.  
Processo nº 70075610188


EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 


Publicação em 19/01/2018 12:26
Esta notícia foi acessada 487 vezes.

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=413178

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