Pular para o conteúdo principal

MEDIDA INDEVIDA STJ - anula pena de homicídio porque escutas foram autorizadas sem justificativa




As decisões que permitem a instalação de escutas telefônicas devem ser devidamente fundamentas e embasadas em pedidos que justifiquem minuciosamente a necessidade da medida, ou seja, que descrevam que não há outros meios de obtenção de provas.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular a condenação aplicada a um homem acusado de homicídio qualificado. Segundo a defesa do réu, todas as escutas telefônicas são nulas porque foram autorizadas por decisões judiciais que descumprem as determinações da Lei 9.296/96, que rege o tema.

Para o advogado do acusado, Willey Lopes Sucasas, do Sucasas, Tozadori e Alves Advogados, foram descumpridos os artigos 2º, 4º e 5º da norma. “Os quais determinam que a quebra ocorra apenas quando da existência de indícios de autoria, quando não seja possível a produção da prova por outro meio, que sua realização seja necessária a apuração dos fatos e que as decisões sejam fundamentadas.”


Ele disse também que todas as decisões permitindo a quebra do sigilo telefônico “são estereotipadas, meras cópias umas das outras”. A afirmação, continuou, foi constatada porque as peças têm, inclusive, os mesmos erros de digitação, apesar de terem sido proferidas por juízes diferentes.
“O que leva a crer, data venia, que sequer foram prolatadas por juízes”, criticou, destacando ainda que o pedido da polícia para quebra do sigilo telefônico não demonstrou que esse seria o único meio viável de obtenção de prova.

Por fim, acusou os juízos de primeiro e segundo graus de cerceamento da defesa porque as escutas não foram decupadas completamente e porque foram gravadas ligações em que seu cliente conversa com ele ao telefone. “[O advogado] Pode e deve recusar-se a depor como testemunha sobre fatos que envolvam os interesses de clientes ou ex-clientes”, lembrou.
No acórdão recorrido, os desembargadores afirmaram que não foi constatada “qualquer ilicitude” nas escutas, pois a interceptação telefônica foi pedida apenas depois que a polícia fez diligências prévias que mostraram possível relação do acusado com os fatos. “Sendo que sua identidade somente foi efetivamente conhecida no decorrer das interceptações, o que aponta para a impossibilidade de utilização de outros meios para obtenção da prova naquele momento”, explicaram.
Sobre a justificativa, os magistrados defenderam que houve devida argumentação pelos requerentes, confirmada, inclusive, na decisão de primeiro grau, que acolheu os pedidos da polícia e do Ministério Público, “acrescentando ainda que ‘se trata de medida indispensável à apuração do crime de duplo homicídio’”.
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concordou com os argumentos da defesa e destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias não apresentaram detalhamento necessário para concordar com os pedidos de escutas feitos pelas autoridades, que também não detalharam os motivos das interceptações.
“É exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita”, complementou.
Cordeiro disse ainda que, nas decisões, “sequer há remissão aos fundamentos utilizados na representação pelo Delegado de Polícia, tampouco na manifestação ministerial”.
Esse contexto, finalizou, só confirma a “ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da interceptação telefônica, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”.
Clique aqui para ler a decisão.
Resp 1.705.690

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.