Pular para o conteúdo principal

MERO DESCONTENTAMENTO - Chamar servidor de incompetente, após erro de órgão, não é desacato, diz juiz



19 de março de 2018, 14h44
Dirigir-se a um servidor com adjetivos negativos, quando há erro de órgão público, nem sempre configura o crime de desacato. Com esse entendimento, o juiz Francisco Antônio Alves de Oliveira, do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, mandou arquivar ação contra um homem que chamou de “incompetente” um representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
O réu criticou a atuação do servidor após inconformidade com um equívoco cometido pelo órgão. No entendimento do juiz, ele teve a intenção de mostrar o descontentamento com o serviço prestado, e não de atingir a função exercida pelo funcionário que se encontrava no local.

“Neste contexto, não se mostram presentes as elementares do delito de desacato. Ante o exposto, em razão da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos autos (...) nos termos do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal”, declarou Oliveira em sua decisão.
Palavra punida

Conforme o artigo 331 do Código Penal, desacatar um funcionário público no exercício da sua função ou pelo seu cargo implica em pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Mas ela vem sendo questionada por meio de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A ADPF, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), discute a inconstitucionalidade desse delito, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O pedido entende que criminalizar o desacato fere o direito à liberdade de expressão.
Enquanto a análise tramita sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou o crime de desacato constitucional, ao rejeitar Habeas Corpus a um civil a seis meses de prisão, por ter chamado um sargento de “palhaço”.
Clique aqui para ler a decisão do juiz Francisco Antônio Alves de Oliveira.
Processo: 2018.01.1.000785-2.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2018, 14h44
https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/chamar-servidor-incompetente-nao-desacato-afirma-juiz


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...