“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plano de Saúde deverá custear tratamento de criança com Síndrome de Down em clínica especializada não conveniada


Terceira Câmara Cível do TJPB manteve liminar que deferiu pleito
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a liminar deferida pelo Juízo de 1ª Grau, que determinou à Unimed o custeio do tratamento de uma criança com Síndrome de Down, nos moldes determinados em laudo médico, junto à única clínica especializada na Capital. Conforme a decisão, a operadora do plano de saúde deverá arcar com todas as despesas necessárias, decorrentes do tratamento solicitado pelo especialista, sob pena de multa diária no valor de mil reais, até o limite de R$ 50 mil. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A decisão ocorreu na tarde desta terça-feira (13), ocasião em que a Câmara, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0802107-97.2017.815.0000 interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, que visava suspender a liminar deferida em parte.

De acordo com os autos, a criança, representada por sua genitora, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer contra a Unimed, por necessitar de tratamento especializado de Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Terapia Ocupacional/Fisioterapia. Conforme informações processuais, o tratamento deve ser realizado de forma conjunta, diária, no sistema de rodízio, conforme disponibilizado, na Capital, em apenas uma clínica especializada.
O tratamento ocorre duas vezes por semana, quando a criança permanece na clínica durante quatro horas, as quais são divididas em várias sessões, com acompanhamento pela psicóloga. O laudo médico anexado ao processo dispõe, também, que o menor apresenta atraso global no seu desenvolvimento, necessitando de intervenções nas áreas: cognitiva, comportamental, sensorial, motora, autonomia e comunicação – serviços oferecidos pela Clínica em questão, com tempo de atendimento superior ao disponibilizado por profissionais de maneira isolada, o que garantiria maior eficácia do tratamento.
A mãe aduziu que o tratamento custa R$ 2.250 reais, no entanto, a Unimed, por não possuir convênio com a Clínica, se negou a proceder a cobertura. Na ação, pugnou, em caráter de liminar, para que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento terapêutico necessário, ou que viesse a necessitar, na referida Clínica, o que foi deferido, em parte, no 1º Grau.
A Unimed, então, entrou com o recurso contra a decisão, alegando que o método ABA, oferecido pela Clínica, não possuiria natureza terapêutica propriamente dita, visto que seria aplicado em casa e na escola. Além disso, apontou que a agravante teria ciência de que qualquer serviço requisitado por médico não cooperado não teria a cobertura do plano contratado. E que a cobertura fora da rede credenciada deve ser restrita às hipóteses de emergência ou inexistência de profissional e estabelecimento habilitados na rede credenciada, o que não seria o caso dos autos. Afirmou, ainda, que a não realização imediata do tratamento na forma requerida não geraria qualquer risco à manutenção da saúde da criança.
Ao negar provimento ao Agravo, a desembargadora citou o entendimento da Procuradoria de Justiça, afirmando que o tratamento escolhido pelo profissional médico que acompanha o menor deve ser observado e não cabe ao plano de saúde opor embaraços ao requerimento formulado, uma vez que o especialista ligado ao caso é sempre a voz técnica que pode indicar a melhor conduta terapêutica.
“É premente iniciar o procedimento de intervenção o mais cedo possível, por se tratar de síndrome que tende a comprometer o desenvolvimento da pessoa, quando não realizados os diversos tratamentos necessários no tempo hábil”, acrescentou a desembargadora-relatora.
No voto, Maria das Graças pontuou, ainda, que não ficou demonstrado nos autos existência de outras clínicas no Estado, com a oferta deste tratamento específico, intenso e multidisciplinar.
“Concentrar todo o tratamento em um único lugar, além de otimizar resultados, tornará menos dispendioso a longo prazo para ambas as partes, já que será abreviado, decorrente da assistência direcionada”, entendeu a magistrada.
Por Gabriela Parente
http://www.tjpb.jus.br/plano-de-saude-devera-custear-tratamento-de-crianca-com-sindrome-de-down-em-clinica-especializada-nao-conveniada/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições