Pular para o conteúdo principal

PONTO CRUCIAL Ação contra fim da contribuição sindical deve alegar inconstitucionalidade



17 de março de 2018, 8h35
Questionamentos sobre o fim da contribuição sindical obrigatória — previsto na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — devem ser feitos por alegação de inconstitucionalidade. Se no pedido de liminar esse ponto não é levantado, então a ação deve ser rejeitada.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Miranda Mendes, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), ao negar pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Couro para que uma empresa fosse obrigada a voltar a impor a contribuição sindical obrigatória aos empregados.

“O deferimento do pedido liminar (emissão de guias sem prévia autorização dos trabalhadores), como já dito, encontra-se diretamente ligado à prévia análise da inconstitucionalidade da lei citada. Acresce que não houve pedido de que tal análise fosse efetuada via liminar, o que, por si só, já seria suficiente para a rejeição da medida”, afirmou o juiz.
O magistrado ainda ressaltou que o sindicato deixou de seguir o novo Código de Processo Civil ao não demonstrar a probabilidade de ter o direito que pedia na liminar.
“Mesmo porque o deferimento dos pleitos está diretamente ligado à declaração de inconstitucionalidade de texto de lei, o que, a meu ver, tal questão desafia uma cognição mais esclarecedora dos fatos, o que somente poderá ser verificado com a apresentação da defesa e regular produção de provas em sede de instrução processual”, finalizou Miranda Mendes.
Mudança polêmica

Apesar do que determina a Lei 13.467/2017, alguns magistrados têm aplicado entendimento diverso e mantido a contribuição sindical. O desembargador Luís Henrique Rafael, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por exemplo, além de divergir da nova lei, aproveitou para criticá-la em uma de suas decisões. Para ele, a reforma trabalhista "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".

As mudanças na legislação trabalhista também são alvo, até o momento, de 20 ações no Supremo Tribunal Federal. O fim da contribuição sindical obrigatória é alvo de 14 delas. Todas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.
Clique aqui para ler a decisão.
https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/acao-contribuicao-sindical-alegar-inconstitucionalidade


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo