10 de abril de 2018, 15h18
Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem
direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique
sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista
de segurados de seu avô.
O caso envolve uma garota que teve a
guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a
norma 9.528/97, que excluiu a
possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem
vivido sob seus cuidados antes da morte.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à
autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou
o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria
inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.
Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência
da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao
benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte
tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.
Proibição do retrocesso
Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o
dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos
fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador
ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e
trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo com
o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a intenção
do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria
também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até
os 21 anos. Com informações da Assessoria do Superior Tribunal de
Justiça.
Clique aqui para ler o
acórdão.
REsp 1.428.492
Revista Consultor Jurídico,
10 de abril de 2018, 15h18
https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj
Comentários
Postar um comentário