“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PROTEÇÃO ATÉ 21 Menor sob guarda dos avós tem direito de receber pensão por morte, decide STJ



10 de abril de 2018, 15h18
Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.
O caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.

Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.
Proibição do retrocesso

Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos. Com informações da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.428.492
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2018, 15h18
https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj


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