Pular para o conteúdo principal

TSE não conhece de consulta sobre candidatura a presidente da República de réu que responde a ação penal



Parlamentar questionou a Corte sobre possibilidade de participação no pleito de pessoa denunciada por crime à Justiça Federal


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu de consulta formulada pelo deputado federal Marcos Rogério (DEM–RO) que questionava se era possível a um réu de ação penal em trâmite na Justiça Federal se candidatar a presidente da República. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (29).
Segundo o disposto no inciso XII do art. 23 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), cabe privativamente ao TSE responder às consultas eleitorais feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político.

Na consulta que foi objeto de análise da Corte, o parlamentar fez os seguintes questionamentos:
“Pode um réu em ação penal na Justiça Federal candidatar-se à Presidência da República?
Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e perdurando a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de presidente da República?
Em caso de resposta positiva às indagações anteriores, pode um réu em ação penal na Justiça Federal, em razão de denúncia de supostos crimes cometidos no exercício da Presidência da República, em mandato anterior, candidatar-se à Presidência da República?
Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, caso eleito e perdurando  a condição de réu, ele poderá assumir o mandato de presidente da República?”   
Ao votar pelo não conhecimento da consulta, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que ela não observou o requisito legal indispensável da abstratividade.“Contém elementos manifestamente capazes de induzir sua eventual resposta à aplicação a caso concreto”, disse. “Aponta circunstâncias singulares e individualizantes de condição, estado ou situação, passíveis de serem específicas de pessoa determinada ou facilmente determinável”. 
Maia acrescentou que a impossibilidade de conhecimento da consulta decorre da conclusão de que o pronunciamento do TSE a seu respeito poderia resultar em “manifestação implicante de incidência sobre caso concreto, antecipando indevidamente o seu entendimento judicial sobre matéria específica a ser debatida, se for o caso, apenas na apreciação de eventual pedido de registro de candidatura”.
Segundo ele, a rigorosa exigência prevista em lei de formulação de questão eleitoral somente em tese, de maneira abstrata, concretiza a preocupação jurídica de evitar pronunciamentos que, “sem a devida observância do indispensável contraditório e ampla defesa, pilares de ferro do justo processo jurídico, aponta soluções de casos concretos que poderão, no futuro, bater às portas desta Justiça Eleitoral”. 
Finalmente, o relator lembrou que, embora não tenham caráter vinculante, respostas a consultas eleitorais veiculam orientações valiosas a partidos, candidatos e órgãos que compõem o Judiciário Eleitoral.
 EM/LR, DM
 Processo relacionado: Cta 060023494
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Maio/tse-nao-conhece-de-consulta-sobre-candidatura-a-presidente-da-republica-de-reu-que-responde-a-acao-penal

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...