Em decisão unânime, o
Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual
os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à
informação.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor
envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao
pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que
a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava
os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado
ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os
dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde
2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto
(aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi
aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.
Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro
Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as
liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto
de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a
previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na
forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o
período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a
criação artística e a livre multiplicidade de ideias.
Notícias enganosas
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a
liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos
irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está
preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe,
evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre
formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem
combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar
Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos,
nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um
vale-tudo, nem podemos”, assinalou.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a
incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais
e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela,
é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988,
o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de
expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.
ADI
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e
Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das
Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as
liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias
institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando
“um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas
a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de
‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido,
coligação, a seus órgãos ou representantes”.
VP/CR
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382174
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