“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negado pedido para restabelecer repasse do Ministério da Saúde a município que não tem médico


DECISÃO
25/07/2018 07:37
O município de Viçosa (RN) teve indeferido pedido liminar de restabelecimento dos recursos do Programa de Atenção Básica, destinados pelo Ministério da Saúde como forma de viabilizar ações municipais de saúde. A decisão é do vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Humberto Martins. A transferência dos recursos está suspensa porque o município, distante cerca de 373 quilômetros de Natal, não possui médico ativo em seu quadro de profissionais.
No mandado de segurança, o município alega que, em fevereiro de 2018, a médica destinada ao atendimento da cidade por meio do Programa Mais Médicos pediu desligamento. Segundo o município, como a ausência de médicos era uma das causas de suspensão dos repasses previstas pela Portaria 2.436/17, o Ministério da Saúde deixou de realizar a transferência mensal de cerca de R$25 mil, além de não designar um novo profissional.  

Para o município, a falta de um médico na cidade seria de exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, já que a gestão do Programa Mais Médicos é de competência do governo federal.
Autonomia
O ministro Humberto Martins destacou que os municípios possuem autonomia para realizar concurso público para o cargo de médico, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal. Além disso, o vice-presidente do STJ lembrou que, em situações de urgência, como no caso da ausência de médicos no quadro funcional do município, o artigo 37 da Constituição também prevê a possibilidade de contratação temporária de profissionais.
“Do exame das disposições constitucionais, não parece ser razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o referido profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica”, apontou o ministro ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
Leia a decisão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Negado-pedido-para-restabelecer-repasse-do-Minist%C3%A9rio-da-Sa%C3%BAde-a-munic%C3%ADpio-que-n%C3%A3o-tem-m%C3%A9dico

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021