19 de dezembro de 2018, 13h37
Cobrança de multa por descumprimento de obrigação exige prévia intimação
do devedor. Assim, fixou, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, nesta quarta-feira (19/12).
No caso concreto dos embargos de divergência, a discussão se baseou na
necessidade de intimação pessoal da parte para disparar a incidência de multa.
O julgamento foi retomado nesta-quarta com voto-vista do ministro João Otávio
de Noronha.
Controvérsia
Em março de 2017, o relator, ministro Humberto Martins, aceitou os embargos de divergência sob fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema entendendo que não era necessária a intimação pessoal para cobrança de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, limitando a súmula 410.
Em março de 2017, o relator, ministro Humberto Martins, aceitou os embargos de divergência sob fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema entendendo que não era necessária a intimação pessoal para cobrança de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, limitando a súmula 410.
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”, disse. O relator ficou vencido com os ministros Herman Benjamin,
Nancy Andrighi e Felix Fischer.
Ao abrir divergência, na mesma sessão passada, o ministro Luís Felipe
Salomão defendeu que as multas viram condenações astronômicas por ausência de
conhecimento do próprio devedor acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
“Permaneceu hígida a orientação da seção de Direito Privado, de que a
prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa
por descumprimento de decisão judicial”, disse.
Para Salomão, embora o CPC/15 tenha resolvido a questão a favor da
intimação pessoal, “há muitos feitos sob a égide do compêndio anterior, e há de
se lembrar que, diferentemente do caso concreto, em muitas situações os juízes
simplesmente não limitam o valor da multa, que alcançam valores
estratosféricos”.
“Muitos dos problemas que temos no Judiciário decorrem dessa
possibilidade de se atingir valores astronômicos, com bloqueio de valores, sem
dar a ciência à parte. É uma anomalia, tudo a toque de caixa e a imprensa
noticia isso com bastante voracidade”, disse.
O entendimento divergente foi seguido pelos ministros Maria Thereza
Moura, Napoleão Nunes, Benedito Gonçalves, João Otávio e Raul
Araújo.
EREsp 1.360.577
EREsp 1.371.209
EREsp 1.371.209
https://www.conjur.com.br/2018-dez-19/cobranca-multa-exige-previa-intimacao-devedor-decide-stj
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