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Negada liminar para que eleição da Mesa da Câmara seja por voto aberto






O presidente do STF, atuando durante o plantão do Tribunal, negou pedido de liminar apresentado em mandado de segurança para alterar a regra de votação da Mesa da Casa Legislativa, a ser realizada no dia 1º de fevereiro.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 36228, impetrado pelo deputado federal eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP) com o objetivo de que a eleição para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com “votação aberta, ostensiva, transparente e pública”. O ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que digam respeito apenas à interpretação de seus regimentos são consideradas de natureza interna corporis e, desse modo, “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes”.

No mandado de segurança impetrado no STF, Kataguiri alega que “o segredo de voto para eleição da Mesa da Câmara afronta princípios e normas constitucionais, motivo pelo qual se faz imperiosa a concessão da segurança pretendida, a fim de que o voto seja público”.
Decisão
O ministro verificou presente a urgência que justifica a apreciação da medida liminar pela Presidência da Corte – que responde pelo plantão do Tribunal durante o recesso e as férias dos ministros –, uma vez que a eleição para composição da Mesa da Câmara dos Deputados será realizada em 1º de fevereiro e que as regras aplicáveis à votação devem estar previamente estabelecidas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
O presidente do STF ressaltou que, embora esteja se formando no Tribunal jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra, esse entendimento foi formado no âmbito de julgados que apreciaram situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na Constituição Federal. Além disso, explicou Toffoli, os questionamentos tratavam do papel institucional dos órgãos, “projetando-se, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos”. Os precedentes citados pelo ministro dizem respeito a uma votação de resolução sobre prisão de senador (MS 33908) e à necessidade de publicidade da votação para a escolha da Comissão Especial de Impeachment (ADPF 378)
Segundo observou o ministro, a prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas existe no ordenamento jurídico de diversos países, não apenas no brasileiro. Toffoli assinalou ainda que, embora a Constituição Federal não trate da publicidade da votação para formação da Mesa Diretora (artigo 57, parágrafo 4º), o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
“A modificação para a eleição vindoura, por meio de decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte (tendo em vista o recesso judiciário), implicaria modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos naquela Casa, ao passo em que a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder”, concluiu.
PR/AD

·         Processo relacionado: MS 36228

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400453

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