“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CONDUTA INDEVIDA Estado deve indenizar em R$ 100 mil mulher presa ilegalmente




18 de fevereiro de 2019, 8h35
Diante de uma prisão ilegal, movida por procedimentos indevidos e excessos policiais, cabe indenização por parte do Estado, já que este feriu a honra de quem submeteu à detenção, algo que estigmatiza a pessoa. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil e dano material no valor de R$ 1,2 mil em face da medida ilegal.
“Presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, apontou a relatora do caso, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade.

A União recorreu da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que a condenava às indenizações alegando que o caso estava prescrito e que, no mérito, não teria havido ilegalidade na prisão, já que a mulher que entrou com ação estava em situação de flagrante delito.
Ao analisar o caso, Mara Elisa Andrade explicou que a entrada na casa da mulher, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, no entanto, ao contrário do que alegou a União, falsificar documento público não é crime permanente, e, portanto, não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do Código Penal se dá em momento determinado no tempo, ou seja, quando ocorre a falsificação. O ato de manter documento supostamente falso em casa é diferente do crime que lhe foi imputado. A conduta tipificada é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi que, sem a apreensão irregular dos documentos na casa da mulher, não haveria a sustentação probatória mínima para a decretação de prisão preventiva.
A juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a autora foi presa e processada criminalmente, sendo absolvida em 2° grau por ausência de provas suficientes à condenação, uma vez que a apreensão de documentação falsa foi obtida por meios ilícitos; e ficou caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, a justificar a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2019, 8h35


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