Pular para o conteúdo principal

Ministro Fachin determina baixa de inquéritos envolvendo ex-presidente Temer a instâncias ordinárias




O relator de dois inquéritos contra o ex-presidente determinou a baixa dos autos em razão do término do mandato e da consequente cessação da competência do STF para processar e julgar os casos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio à 10ª Vara Federal de Brasília (DF) e ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) dos autos dos Inquéritos (INQ) 4327 e 4462, que envolvem o ex-presidente da República Michel Temer. Em razão do fim do mandato presidencial, ocorrido no último dia 1º de janeiro, encerra-se a competência do STF para processar e julgar o presidente por supostos crimes cometidos. O fim do mandato acarreta ainda a permissão para que o ex-presidente seja processado e julgado por atos anteriores ao mandato.

Inquérito 4327
Neste inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia contra Temer e os ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, atribuindo a estes e a outros – Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Joesley Batista e Ricardo Saud –, condutas previstas na Lei de Organização Criminosa (artigos 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei 12.850/2013). O processo foi desmembrado em relação aos investigados que não detinham prerrogativa de foro perante o STF, mas a Câmara dos Deputados negou autorização para que o inquérito prosseguisse em relação a Temer, Padilha e Moreira Franco. Com isso, o processo foi suspenso enquanto durou o mandato presidencial e a investidura nos cargos de ministro de Estado. Agora, voltará a tramitar.
Inquérito 4462
Neste inquérito ainda não houve oferecimento de denúncia por parte da PGR. Ele foi instaurado inicialmente contra os ex-ministros Eliseu Padilha e Moreira Franco, com a posterior inclusão de Temer em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República. Segundo a PGR, informações prestadas por colaboradores indicam o suposto recebimento, pelos investigados, de propina entregue pela Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses do grupo pela Secretaria de Aviação Civil.
Em outubro passado, o ministro Fachin deferiu pedido da PGR para suspender a tramitação dos autos em relação a Temer até o término do mandato, mas determinou a remessa de cópia do inquérito ao TRE-SP para adoção de providências quanto a Padilha e Moreira Franco. Mas, com o término do mandato do presidente, Fachin reconheceu a existência de causa superveniente causa da competência jurisdicional do STF.
A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral.
Leia a íntegra da decisão no Inquérito 4327 e no Inquérito 4462.
VP/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402435

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...