Pular para o conteúdo principal

AGU consegue liminar e suspende decisão que impedia mensagens alusivas ao 31 de março



Na liminar, a desembargadora de plantão, Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos da AGU de que as ações propostas não preenchem os requisitos necessários para concessão de uma medida liminar.
Por Elisa Clavery, TV Globo — Brasília


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve neste sábado (30) decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendendo a determinação da 6ª Vara Federal do Distrito Federal para que a União se abstivesse de promover uma mensagem oficial em alusão ao dia 31 de março de 1964.

Na liminar, a desembargadora de plantão, Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos da AGU de que as ações propostas não preenchem os requisitos necessários para concessão de uma medida liminar.
Caso a tutela de urgência fosse mantida, defendeu a AGU, a competência administrativa do Poder Executivo ficaria comprometida, afetando o princípio da separação de funções constitucionais do Estado.

A deliberação se deu no âmbito de uma ação popular e de uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), o que foi questionado pela Advocacia-Geral devido ao fato de o pedido ter extrapolado a legitimidade da DPU, uma vez que o órgão deve atuar primordialmente na defesa de pessoas hipossuficientes, ou seja, carentes de recursos econômicos ou "necessitados jurídicos".

"Não há qualquer elemento ou indicação de presença de pessoas hipossuficientes na presente demanda; em verdade, o que se revela da atuação da DPU, é que procura agir na defesa (em tese) de toda a coletividade brasileira, visto que defende, consoante a sua percepção, a moralidade administrativa em geral", detalhou a AGU, no agravo de instrumento.

Uma das alegações dos autores da ação era quanto à possível utilização de recursos públicos para a celebração da data, o que foi contestado pela AGU. "Não há que se falar em qualquer tipo de ato que possua o condão de alterar as estruturas administrativas de modo a impactar no orçamento da União", defendeu.
"O poder discricionário faculta ao administrador público certa liberdade de escolha para prática de atos que entende, a seu critério e desde que balizado pela legislação em vigor e pelos princípios que regem o Direito Público, convenientes e oportunos", argumentou.

Além disso, o recurso se embasa na legislação para ressaltar que medidas liminares não são cabíveis nos casos em que o objeto da ação seja totalmente esgotado, o que foi mencionado pela desembargadora na decisão proferida neste sábado (30).

"Tendo em vista que existem eventos agendados para amanhã e domingo, dado o tamanho do Brasil e capilaridade das Forças Armadas, algumas unidades estão devidamente preparadas para a realização das cerimônias, as decisões recorridas colocam em risco gravemente a organização da Administração, devendo a suspensão das mesmas ser imediata", argumentou ainda, referindo-se aos dias 30 e 31 de março.
FONTE: PORTAL G1.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.