“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CAMPOS DIFERENTES Acordo extrajudicial não afasta possibilidade de ação trabalhista, diz juiz



28 de julho de 2019, 7h39
Acordo extrajudicial não elimina a possibilidade de ação trabalhista. Com esse entendimento, o juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), não acolheu os argumentos de uma escola em processo ajuizado por uma professora, de que o acordo anterior transformou aquela relação de emprego em “coisa julgada”.
Coisa julgada só existe quando conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal, afirma juiz
123RF
As partes firmaram um acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas rescisórias. O acerto, no valor de R$ 17 mil, foi homologado por Urnau. Depois disso, a trabalhadora ajuizou ação pedindo outras verbas referentes ao mesmo contrato.
Conforme o magistrado, a coisa julgada só existe quando a conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal. Não é o caso, segundo ele, do acordo extrajudicial homologado pela Justiça.
“A transação extrajudicial submetida à homologação judicial não faz coisa julgada. É apenas um título particular que recebe o status de executivo judicial. A homologação de uma transação extrajudicial apenas dá maior força àquele negócio privado (art. 515, III, CPC). A transação extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não submete nada à cognição judicial”, explicou.

No despacho, o juiz afirma que, “tendo as partes negociado e incluído no seu termo de conciliação que a quitação envolvia apenas as verbas descritas naquele documento, não há como se reconhecer quitado integralmente o contrato”.
Com isso, a ação ajuizada pela professora após a homologação do acordo extrajudicial prosseguirá normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2019, 7h39

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