“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DANOS MORAIS Estado da Paraíba terá de indenizar homem que ficou preso em regime mais gravoso



Manter condenado em regime mais gravoso que o determinado pela Justiça gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve condenação imposta ao governo estadual, que terá de pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um condenado ao semiaberto que cumpriu pena no regime fechado.

Homem condenado ao semiaberto passou quatro meses no regime fechado
Stokkete

O recurso foi interposto pelo estado contra sentença do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público por entender que ficou evidenciado o constrangimento do autor em permanecer preso em regime mais gravoso. Arbitrou, ainda, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
O autor da ação alegou que ficou injustamente preso em regime fechado durante quatro meses, quando a condenação impôs o regime inicialmente semiaberto. Afirmou que, ao ser levado ao instituto penal equivocado, solicitou a transferência ao juízo da execução penal, que, após constatar o equívoco, o transferiu.
Sustenta que, em decorrência da ilegalidade perpetrada pelo estado, sofreu danos morais, convivendo com presos de periculosidade, visto que tem bons antecedentes e é réu primário. Aduz, ainda, que se afigura o dano moral in re ipsa, uma vez que foi recolhido em regime mais gravoso. 
Situação grave 
No voto, o relator, juiz convocado Onaldo Queiroga, explicou que a responsabilidade da administração pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. No mérito, disse que configura dano moral in re ipsa o recolhimento do apelado em regime mais gravoso que o da condenação.

“Em matéria de responsabilidade civil, há de se observar o bem jurídico envolvido, a gravidade da situação, a culpabilidade do agente, o dano suportado pelo apelado. Assim, não obstante a responsabilidade do Estado, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral não é excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atento às peculiaridades do caso”, ressaltou.
Com relação aos juros, o relator afirmou que devem incidir desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança. Ao final, Queiroga majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB. 
Apelação Cível 0007001-34.2015.815.2001
Revista Consultor Jurídico, 27 de 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições