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Ministro Toffoli suspende execução de ação que trata de parcela salarial de empregados da Petrobras



O caso diz respeito a reclamação trabalhista, já em fase de execução, em que o TST rejeitou recurso da empresa, o que, segundo a Petrobras, contraria a determinação de suspensão nacional de processos sobre a matéria determinada pelo Supremo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão da tramitação na Justiça do Trabalho de ação em que a Petróleo Brasileiro S/A foi condenada ao pagamento de diferenças salariais relativas à Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR). A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 36056, ajuizada pela Petrobras.

Suspensão
Em junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de incidentes de recursos repetitivos, definiu critérios para a base de cálculo da parcela. Os efeitos dessa decisão, assim como a tramitação de todos os processos (em fase de conhecimento ou de execução) sobre a matéria, foram suspensos em julho do mesmo ano pelo ministro Dias Toffoli, então vice-presidente do STF no exercício da Presidência, ao conceder liminar na Petição (PET) 7755, ajuizada pela Petrobras em preparação a recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão do TST. A cautelar foi ratificada pelo relator da PET, ministro Alexandre de Moraes, que estendeu seus efeitos para alcançar também as ações rescisórias.
O caso tratado na RCL 36056 diz respeito a reclamação trabalhista sobre a RMNR, já em fase de execução, em que o TST negou seguimento a agravo de instrumento da empresa, o que, segundo a Petrobras, contraria a determinação de suspensão nacional proferida na PET 7755. A empresa sustenta que está na iminência de ter de cumprir a decisão da Justiça do Trabalho antes que o STF aprecie a temática constitucional controvertida e pede sua suspensão.
Risco
Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, a situação descrita na RCL 36056 revela risco do perecimento do direito alegado pela estatal, o que justifica a atuação excepcional da Presidência da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF). “A decisão na PET 7755 fez surgir reclamações constitucionais relativas a seu descumprimento por juízos ou tribunais, havendo decisões nesta Suprema Corte em casos semelhantes no sentido de suspender a tramitação de ações trabalhistas, em fase de execução”, ressaltou.
A tutela de urgência concedida pelo presidente suspende a tramitação do processo em questão até nova análise pelo relator da reclamação, ministro Alexandre de Moraes.
CF/AD
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