“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prevenção de juiz de ação condenatória vale apenas para execução coletiva

DIREITO INDIVIDUAL


Só existe prevenção do juízo da ação condenatória quando se trata de execução coletiva. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao declarar a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília para julga
r uma ação do sindicato dos bancários.
O relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, considerou que o artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor estabelece "a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo".
O magistrado apontou que a razão de existir ações coletivas, como do caso em julgamento, é também a de robustecer a proteção dos direitos individuais ali reconhecidos. 
"O elevado número de causas, concentrado em único órgão jurisdicional, fatalmente irá congestiona-lo como um todo, afetando negativamente o seu desempenho não só na execução em referência, mas todos os demais processos que lá tramitam", afirmou.
O relator entendeu ainda que, embora o autor da ação de execução seja o sindicato, que figurou também no processo coletivo originário, a entidade atua neste caso na defesa de direito individual de um trabalhador. 
Histórico do caso
O sindicato ajuizou ação de execução individual para cumprimento do que foi decidido pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília na ação coletiva. A ação de execução foi distribuída, por prevenção, para a mesma unidade judicial que prolatou a sentença coletiva.

Ao receber a demanda, o juízo determinou sua redistribuição aleatória e os autos foram para a 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que apontou no TRT-10 o conflito negativo de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo: 0000531-58.2018.5

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