“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CRISE POLÍTICA Juiz condena Fernando Haddad por caixa dois na eleição de 2012

O juiz Francisco Carlos Inouye Shintate, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, condenou Fernando Haddad pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais durante a eleição para a prefeitura de São Paulo, em 2012.
Ex-prefeito de São Paulo foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE)
A sentença foi proferida nesta terça-feira (19/8) e determina pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. Ele também foi condenado a pagar 18 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na época do fato.

Na decisão, motivada por denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) de 2016, o magistrado absolveu o ex-prefeito de São Paulo de outras acusações como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
A sentença aponta 258 declarações falsas de despesas com gráfica na prestação de contas do então candidato Fernando Haddad na campanha para a Prefeitura de São Paulo de 2012.
Segundo o magistrado, as empresas gráficas listadas não dispunham de funcionários suficientes para entregar os serviços contratados. Também não foram comprovados consumo de energia elétrica, insumos e papel compatíveis para produção dos materiais de campanha. 
O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto também foi condenado. Ele foi sentenciado a dez anos de reclusão por lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A sentença afirma que o tesoureiro pediu o pagamento de R$ 2,6 milhões em favor de uma das gráficas envolvidas no caso, com valores de origem ilícita de Ricardo Pessoa, empreiteiro da UTC.
Em nota, a defesa de Vaccari, feita pelo advogado Luiz Flavio Borges D’Urso, afirmou que "cumpre informar que a decisão absolveu o Sr. Vaccari com relação ao crime do art. 350 do código eleitoral, absolveu também quanto ao crime de prestação de contas eleitorais, absolvendo-o ainda dos crimes de corrupção passiva e de improbidade. Essa decisão, todavia, o condenou pelos crimes de lavagem e de quadrilha, imputando-lhe a pena de 10 anos de reclusão e 300 dias multa e à reparação de danos.  Dessa condenação a defesa irá recorrer, pois entende que, além de injusta, não reflete a prova dos autos".
A defesa de Fernando Haddad, patrocinada por Pierpaolo Bottini, também informou que recorrerá da decisão. "Em primeiro lugar porque a condenação sustenta que a campanha do então prefeito teria indicado em sua prestação de contas gastos com material gráfico inexistente. Testemunhas e documentos que comprovam os gastos declarados foram apresentados. Ademais, não havia qualquer razão para o uso de notas falsas e pagamentos sem serviços em uma campanha eleitoral disputada. Não ha razoabilidade ou provas que sustentem a decisão.  Em segundo lugar, a sentença é nula por carecer de lógica. O juiz absolveu Fernando Haddad de lavagem de dinheiro e corrupção, crimes dos quais ele não foi acusado. Condenou-o por centenas de falsidades  quando a acusação mal conseguiu descrever uma. A lei estabelece que a sentença é nula quando condena o réu por crime do qual não foi acusado. Em um Estado de Direito as decisões judiciais devem se pautar pela lei. O magistrado deve ser imparcial. Ao condenar alguém por algo de que nem o Ministério Público o acusa, o juiz perde sua neutralidade e sua sentença é nula".
Clique aqui para ler o dispositivo da sentença  
Processo: 0000017-45.2016.6.26.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2019, 17h40

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