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NATUREZA DECLARATÓRIA TJ-SP define que preso pode progredir no dia que atinge requisitos legais



23 de agosto de 2019, 16h23
A turma especial de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que o preso tem direito a progressão de regime no dia que atinge o requisito objetivo da pena cumprida. Ou seja,
quando atinge, de fato, o tempo de prisão necessário, e não a partir da data de concessão judicial do direito.
A votação aconteceu na quinta-feira (15/8) no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por maioria de votos, o colegiado entendeu pela natureza declaratória das decisões que deferem a progressão de regime de cumprimento de pena. Ficou vencida a desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.
Desembargadores entenderam pela natureza declaratória das decisões que deferem a progressão de regime
A turma designou uma nova sessão para redigir a ementa da tese, agendada para 24 de outubro. O caso foi relatado pelo desembargador Péricles Piza.

O IRDR foi instaurado em agravo a execução penal, considerando que havia divergência da matéria nas câmaras de Direito Criminal do TJ. 
A Defensoria Pública de São Paulo, que atuou no processo como amicus curiae, sustentou que fosse reconhecida a natureza declaratória para constituir como marco inicial para a próxima progressão a data de preenchimento do requisito objetivo da fração da pena cumprida, e não a data de concessão judicial do direito.
Participaram os Núcleos Especializados de Segunda Instância e Tribunais Superiores, e de Situação Carcerária da Defensoria.
Súmula vinculante
Houve também a movimentação para que a tese chegasse ao Supremo Tribunal Federal. A Defensoria de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e a Pastoral Carcerária encaminharam uma proposta de súmula Vinculante ao Defensor Público-Geral Federal para uniformizar a contagem de lapsos para progressão de regimes em execução penal.
A proposta de redação de súmula foi a seguinte: "na execução da pena, o marco para a progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo (art. 112, LEP), e não a data do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial que defere a progressão".
A sugestão foi apresentada ao Supremo em outubro e admitida pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que, "por questão de isonomia, deverá ser aplicada às hipóteses de progressão de regime (LEP, artigo 112) a lógica utilizada para a sua regressão em faltas graves (LEP, artigo 118), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta". Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Processo: 2103746-20.2018.8.26.0000
PSV 137

Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2019, 16h23


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